Processo 0001117-82.2019.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001117-82.2019.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001117-82.2019.5.09.0002 AUTOR: FERNANDA ADRIANO DA SILVA RÉU: JULIO CESAR DOS SANTOS - ARTIGOS SANITARIOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1272a6 proferido nos autos. DESPACHO Recebo o documento protocolado na ação pela executada SONIA MARIA DOS SANTOS como simples petição. Trata-se de requerimento apresentado por Sonia Maria dos Santos, na qual a executada alega a impenhorabilidade dos valores penhorados no SICREDI, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A executada argumenta que os valores constritos se referem a quantias inferiores a 40 salários mínimos e, subsidiariamente, que se tratam de valores recebidos a título de auxílio do INSS, destinados à sua subsistência e ao tratamento de saúde, em face de doença grave. Fundamentação e Decisão: Impenhorabilidade por limite de 40 salários mínimos: A executada invoca o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que valores depositados em conta corrente, poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis (EREsp 1.330.567/RS). A jurisprudência, de fato, ampara a tese da executada, conforme diversos julgados citados na peça. A matéria de impenhorabilidade é de ordem pública e pode ser alegada em qualquer fase processual, conforme o AgInt no AREsp 1424720/SP. Impenhorabilidade de valores recebidos do INSS: A executada alega que os valores penhorados são oriundos de benefício previdenciário (auxílio do INSS) e, portanto, impenhoráveis, conforme artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do CPC. Apresenta documentos comprovando a necessidade do valor para custear medicamentos e tratamento de saúde. Decisão: Diante do exposto, e considerando os documentos anexados, a análise dos autos e os argumentos apresentados pela parte executada, este juízo decide da seguinte forma: Deferir o requerimento formulado pela executada Sonia Maria dos Santos;Determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados no SICREDI, por se enquadrarem nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Fundamentação: A decisão se fundamenta na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, em especial no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, e nos precedentes do STJ. A impenhorabilidade de valores destinados à subsistência e ao tratamento de saúde da executada, corroborada pela documentação apresentada, justifica a liberação dos valores. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ADRIANO DA SILVA

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