Processo 0001117-91.2020.8.16.0070

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001117-91.2020.8.16.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cidade Gaúcha
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001117-91.2020.8.16.0070   Processo:   0001117-91.2020.8.16.0070 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$280.000,00 Autor(s):   VALDINEIA GORETE TRINDADE Réu(s):   JOSE XAVIER DE ASEVEDO FILHO TAINARA PEREIRA DE OLIVEIRA representado(a) por francisco silva oliveira, lucinete pereira oliveira SENTENÇA  Vistos,  1. RELATÓRIO  Tratou-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Valdineia Gorete Trindade em face de Jose Xavier de Asevedo Filho e Tainara Pereira De Oliveira (representada por seus genitores). A autora narrou que, no dia 16/02/2019, foi atropelada na Avenida Rio Grande do Sul, em Tapira/PR, pela motocicleta Honda/CBX 250, de propriedade do primeiro réu e conduzida pela segunda ré, então menor de idade. Alegou ter sofrido lesões graves, incluindo fratura cominativa de tíbia e fíbula, que exigiram procedimentos cirúrgicos e resultaram em cicatrizes e limitação funcional. Diante desses fatos, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, bem como por danos morais e estéticos (seq. 1).  A decisão inicial concedeu os auspícios da justiça gratuita (seq. 8).  Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a revelia dos requeridos (seq. 38)  Instadas à especificação de provas, a parte autora se manifestou (seq. 43).  A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral e pericial (seq. 58).  Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 82).  Na sequência, foi juntado aos autos o laudo pericial (seq. 153), que foi homologado pelo Juízo (seq. 161).  Encerrada a dilação probatória, a parte autora apresentou alegações finais (seq. 170).  É o relatório, do essencial.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito  Inexistindo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito.  Do Mérito  Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da existência, ou não, de responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito (atropelamento) ocorrido no dia 16.02.2019, na Avenida Rio Grande do Sul, no Município de Tapira/PR, no qual a segunda requerida, na condução da motocicleta Honda/CBX 250 de propriedade do primeiro requerido, atropelou a autora próximo ao meio fio da estrada.  Inicialmente, cumpre observar que os réus foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.  Entretanto, a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo quando se tratar de direitos indisponíveis ou quando as alegações do autor não forem verossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme dispõe o artigo 345 do CPC.  Assim, passa-se ao exame do mérito à luz das provas…

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