Processo 0001117-92.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001117-92.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0001117-92.2025.5.19.0261 AUTOR: LILIANE MARIA DOS SANTOS RÉU: CHAMA - COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb469bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO    ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por LILIANE MARIA DOS SANTOS em face de CHAMA - COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRE LTDA, decido:   a) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa, suscitadas pela empresa Reclamada;   b) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela reclamante, para os fins de declarar encerrado o vínculo empregatício havido entre as partes, por rescisão indireta (art. 483, “d” da CLT) em 09/12/2025, considerando a projeção do aviso prévio. Como consectário lógico, condeno a empresa reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, no prazo legal: - saldo de salário de 28 dias de outubro de 2025; - aviso prévio indenizado, com a respectiva projeção, de 42 dias, até o dia 09/12/2025; - décimo terceiro salário proporcional (11/12); - férias proporcionais de 02/08/2025 a 09/12/2025 (4/12), acrescidas do terço constitucional; - integralidade dos depósitos de FGTS do período contratual e a indenização compensatória de 40%; - multa do artigo 477 da CLT; - Integração à remuneração da Reclamante dos prêmios pagos no decorrer do contrato de trabalho da Reclamante com reflexos sobre as verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado (DSR); - Horas extras, considerando a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% (ou 100% conforme o labor se dê em domingos ou feriados), a evolução salarial, divisor 180, observada a jurisprudência do TST sobre a matéria, inclusive OJ 394 da SDI-I do TST. Reflexos de horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS + 40%; A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e detalhados sob essa rubrica nos contracheques; - Intervalo intrajornada suprimido, equivalente a 45 minutos diários, acrescido do adicional de 50%, sem repercussões (natureza indenizatória), no período contratual; - Feriados nacionais, estaduais e municipais trabalhados, trabalhados, com adicional de 100%; - Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual sujeitar-se-á à incidência de juros e correção monetária nos moldes aplicáveis aos débitos de natureza trabalhista, consoante Súmula 439 do E. TST. Julgo improcedente o pedido de reflexos de piso salarial. Rejeito o pedido de condenação da reclamante à multa por litigância de má fé e defiro o benefício da justiça gratuita à Reclamante. Deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS + 40%, devidos no curso da relação de emprego, incidentes sobre as verbas salariais, incluindo as parcelas deferidas no bojo desta sentença. Em caso de descumprimento, haverá execução do valor correspondente. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos, extraídos de contracheques a título de horas extras, além de verbas rescisórias quitadas através do TRCT, para evitar enriquecimento sem causa, limitada às parcelas de mesma natureza. Ainda, autorizo a dedução dos…

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