Processo 0001117-95.2017.8.16.0038
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001117-95.2017.8.16.0038 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.474,83 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): SAMELA NATALINE BARBOSA DOS ANJOS SENTENÇA RELATÓRIO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação monitória, em face de SAMELA NATALINE BARBOSA DOS ANJOS, igualmente qualificada, alegando, em síntese que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso superior de tecnologia em marketing, tendo a autora efetivamente prestado os serviços, conforme histórico escolar, contudo a ré deixou de adimplir as mensalidades vencidas ao longo do período letivo, cujo débito, atualizado até 22/09/2016, perfazia o montante de R$ 3.474,83, acrescido de multa, juros e correção monetária conforme cláusula contratual; sustentou que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito, razão pela qual propôs a presente ação com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo; requereu a citação da ré para pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios de 5%, sob pena de constituição de título executivo judicial, com prosseguimento do feito em caso de inércia, bem como a produção de provas, o depoimento pessoal da ré, a dispensa de audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 3.474,83. Consta dos autos que, desde o ano de 2017, foram realizadas diversas e reiteradas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, inclusive mediante diligências em endereços constantes de cadastros e sistemas disponíveis ao Juízo. Em 23/02/2026, a requerida compareceu ao Cartório, oportunidade em que foi citada (mov. 460). Em 05/03/2026, a requerida protocolou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como requereu a nomeação de defensor dativo (mov. 466). Posteriormente, em 20/03/2026 (mov. 468), a requerida constituiu advogada particular, que passou a atuar nos autos. Na sequência, em 23/03/2026, no mov. 469.1, por intermédio da referida patrona particular, a requerida apresentou exceção de pré‑executividade, arguindo, em síntese, nulidade da citação por edital, inexistência de relação processual válida e postulando a reabertura do prazo para embargos à ação monitória. Por fim, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, a requerida comprovou, por meio da documentação juntada, a alegada hipossuficiência econômica, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. À luz do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, e inexistindo elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida. Anote-se perante o Projudi. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO O pedido de nomeação de defensor dativo, formulado em 05/03/2026, resta prejudicado, uma vez que a própria parte requerida constituiu advogada particular nos autos, conforme petição protocolada em 20/03/2026, não subsistindo mais a situação de ausência de…
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