Processo 0001117-97.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001117-97.2025.5.11.0008 RECORRENTE: AUTOPOSTO ISRAEL LTDA RECORRIDO: WERIK NUNES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d869e proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUTOPOSTO ISRAEL LTDA (Id 1b57f19) contra Decisão de Id 61dacec, que negou seguimento ao Recurso de Revista de Id 7205a1f. Alega o embargante, em suma, a existência de omissão na decisão denegatória de admissibilidade. Sustenta que o recurso continha um fundamento autônomo baseado na violação ao art. 422, § 1º, do CPC, que trata da eficácia probatória de reproduções mecânicas impugnadas, e que a decisão embargada, ao negar seguimento, não enfrentou especificamente este argumento, limitando-se a citar um precedente sobre cerceamento de defesa e valoração da prova. Não assiste razão ao embargante. A decisão que inadmitiu o Recurso de Revista (Id 61dacec), ao negar seguimento, fundamentou-se na premissa de que os documentos eram suficientes e que a questão demandaria reexame fático-probatório, o que ensejaria a aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, o embargante sustentou em seu Recurso de Revista (e reiterou nos embargos de declaração) que a discussão não se limitava à revaloração das provas, mas sim à aplicação de regra de direito processual (art. 422, § 1º, do CPC), que exige autenticação eletrônica ou perícia para a validade de reproduções mecânicas impugnadas. A decisão ora vergastada fundamentou-se, em relação à indenização por danos morais, na prerrogativa do órgão julgador na valoração do conjunto probatório, invocando o art. 371 do CPC e a Súmula 126 do TST. A decisão destacou que o acórdão recorrido examinou as provas e a ausência de prova impeditiva por parte da reclamada, concluindo que tal análise estava em consonância com o livre convencimento motivado do julgador e que um eventual inconformismo demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de Recurso de Revista. No entanto, a parte embargante alega que a questão principal não seria a revaloração da prova, mas sim a aplicação de norma processual específica – o art. 422, §1º, do CPC – que condiciona a eficácia probatória de reproduções mecânicas impugnadas à autenticação eletrônica ou perícia. Sustenta que, ao não analisar expressamente a aplicabilidade deste dispositivo diante da impugnação específica aos boletins de ocorrência e ao vídeo, a decisão embargada deixou de enfrentar um fundamento autônomo e essencial para o conhecimento do Recurso de Revista. A alegação de que a decisão foi silente quanto à aplicabilidade do art. 422, §1º, do CPC, não encontra eco nos argumentos apresentados nos embargos. A decisão de inadmissibilidade, ao citar o art. 371 do CPC e a Súmula 126 do TST, com a transcrição de trechos do acórdão regional que afirmam a valoração do conjunto probatório e o juízo implícito sobre a idoneidade dos documentos, demonstra ter analisado a matéria sob a ótica da suficiência da prova e da vedação ao reexame fático-probatório. A fundamentação, embora possa não ter sido nos termos desejados pelo embargante, enfrentou a tese defensiva de impugnação da prova ao considerá-la superada pela análise probatória já realizada e pela impossibilidade de reexame em recurso de revista. Acrescenta-se que ao julgador não é dada a obrigação de rebater, um a um, todos os…
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