Processo 0001117-97.2025.8.16.0076

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001117-97.2025.8.16.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Coronel Vivida
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Fone: - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001117-97.2025.8.16.0076 Processo:   0001117-97.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$14.795,55 Autor(s):   JOAO ELEUTERIO DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de concessão de benefício de auxílio-acidente” proposta por JOÃO ELEUTÉRIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, a ocorrência de acidente de trabalho em 24.11.2020, enquanto trabalhava como agricultor. O acidente, causado enquanto manuseava uma serra elétrica, ocasionou a amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda, fato que reduz sua capacidade laboral. Afirma que buscou o recebimento de auxílio-doença e auxílio-acidente, porém, teve seus pedidos negados. Pretende, nesse sentido, a concessão auxílio-acidente desde a DER, em 23.10.2024. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.23). Decisão inicial (mov. 10.1). Laudo pericial juntado em mov. 33.1. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 44.1), sustentando, no mérito, que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial, nem mesmo o cumprimento do período de carência. Pretende, portanto, a improcedência da pretensão autoral. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe. Impugnação à contestação (mov. 49.1). O Juízo homologou o laudo pericial e, ante o desinteresse manifestado pelas partes no que concerne à produção de outras provas (mov. 53.1 e 54.1) anunciou o julgamento da lide (mov. 58.1). É, em síntese, o relatório.   2. Fundamentação Destaca-se que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Passo, pois, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à comprovação dos requisitos para concessão de auxílio acidente. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que art. 201, inc. I e § 2º, da Constituição Federal (dispositivo autoaplicável, segundo posição dominante na jurisprudência) estabelece que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. No que concerne à comprovação da qualidade de segurado, verifica-se que o autor comprovou de forma satisfatória a condição de trabalhador rural alegada na exordial. Com o escopo de comprovar o desempenho da atividade rural, o autor apresentou: - Notas fiscais de produtor rural, datas de 18.9.2019, 30.12.2019 e 31.3.2020 e (mov. 1.12 e 1.13); - Cadastro de Produtores Rurais – CAD/PRO, constando ser proprietário de…

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