Processo 0001118-03.2025.5.06.0144
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001118-03.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: GABRIEL SIMOES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LUCIA FANTONI PANIFICACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b070962 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc... I – RELATÓRIO: LÚCIA FANTONI PANIFICAÇÃO LTDA. E OUTROS, partes reclamadas, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação nos termos da petição de Id 3d80b52. A Contadoria desta Vara prestou esclarecimentos conforme certidão de Id afdfb66 e retificou os cálculos consoante planilha de Id 24c624f. Protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Tempestiva a impugnação, passo à análise. A parte impugnante se insurge quanto aos cálculos periciais em 1 (um) ponto. 1. Da dedução do aviso prévio devido pelo reclamante Impugnam as partes reclamadas os cálculos periciais ao argumento de que a r. decisão transitada em julgado determinou o desconto, das verbas rescisórias devidas ao autor, do valor correspondente ao aviso prévio, por ausência de comprovação de seu cumprimento, e que os cálculos originais da contadoria não haviam observado esse comando, razão pela qual requereram sejam refeitos, com a dedução do aviso prévio e, por consequência, de todos os valores acessórios dele decorrentes, inclusive os sucumbenciais. A contadoria, por sua vez, reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, consoante certidão de Id afdfb66 e planilha de Id 24c624f. Assiste razão à parte impugnante. Com efeito, consta da r. decisão exequenda, mantida íntegra pelo E. TRT da 6ª Região em sede de acórdão transitado em julgado, o seguinte comando, in verbis: "A ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento que indique o cumprimento do aviso prévio do trabalhador. Dessa forma, defiro o pedido da reclamada para que seja efetuado o desconto do valor correspondente ao aviso prévio das verbas rescisórias devidas ao autor, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT." Da análise do trecho acima, percebe-se que o título executivo determinou, de forma expressa, o desconto do valor correspondente ao aviso prévio das verbas rescisórias devidas ao reclamante, em razão do reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do próprio trabalhador (pedido de demissão) e da ausência de comprovação de cumprimento do respectivo aviso. Os cálculos originalmente apresentados pela contadoria, todavia, não haviam observado tal comando, deixando de proceder à referida dedução (Id. 6eb4869). Desse modo, defiro o pedido. Cálculos já retificados pela contadoria nos termos da planilha de Id 24c624f, que passou a contemplar a dedução do aviso prévio devido pelo reclamante (R$ 2.160,39, já corrigido), com os correspondentes reflexos sobre os valores acessórios (custas e honorários advocatícios), cuja base de cálculo já foi recalculada a partir do crédito líquido remanescente. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelas partes reclamadas LÚCIA FANTONI PANIFICAÇÃO LTDA. E OUTROS, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Cálculos já retificados mediante a planilha de Id 24c624f. HOMOLOGO, por decisão, os cálculos de liquidação retificados elaborados pela Contadoria desta Vara, de modo que declaro…
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