Processo 0001118-03.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001118-03.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001118-03.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: HEDRYO COLARES MALHEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b11195 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação (Id 604688a), apurando o montante bruto de R$ 93.155,12. A reclamada, por sua vez, apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 0250115), aduzindo excesso de execução decorrente da apuração indevida de diferenças de gratificação de função até 2021 (parcela não abarcada na condenação) e aplicação incorreta da metodologia de cálculo da verba de representação. Contudo, antes da apreciação do incidente pelo Juízo, as partes juntaram aos autos petição conjunta (Id 29f7d77) noticiando a composição amigável do litígio, englobando não apenas o presente feito, mas também os processos nº 0000922-33.2025.5.11.0002 e 0000923-18.2025.5.11.0002. Sendo assim, reconheço a perda superveniente do objeto da impugnação aos cálculos oposta pela reclamada no Id 0250115, bem como das planilhas originárias do reclamante (Id 604688a), passando o feito a ser regido pelos estritos termos do acordo celebrado. DA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO A transação prevê o pagamento do valor global de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), sendo R$ 199.783,55 referentes ao crédito líquido do reclamante e R$ 15.216,45 a título de honorários sucumbenciais advocatícios. Avaliando as minutas e planilhas de rateio apresentadas pelos peritos assistentes (Ids 6869ea0 e b3e328e), constata-se que a natureza jurídica das parcelas foi devidamente discriminada, respeitando a proporcionalidade das verbas deferidas nas sentenças de conhecimento, não havendo ofensa à ordem pública. Neste contexto, preenchidos os requisitos legais (art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 840 do Código Civil), HOMOLOGO o acordo documentado no Id 29f7d77, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução quanto ao principal. DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Registro que a parte reclamante se manifestou espontaneamente no Id 45cc51f, acostando os comprovantes de transferência bancária TED (Id 7bd9e59) e PIX (Id eba0f26) que atestam o depósito do montante integral pactuado (R$ 215.000,00) na conta do patrono, bem como o repasse do crédito devido ao autor. Assim, declaro cumprida a obrigação de pagar referente ao crédito do reclamante e aos honorários sucumbenciais, restando configurada a plena, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho, abrangendo os processos transacionados. Ficam, ainda, homologadas as desistências dos recursos pendentes (Cláusulas 4.3 e 5.2). DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E CUSTAS Nos termos do acordo homologado e dos cálculos de liquidação ajustados (Ids 6869ea0 e b3e328e): Imposto de Renda: Isento, em razão de a base de cálculo mensal situar-se na faixa de isenção da tabela progressiva da Receita Federal.Custas Processuais: A cargo exclusivo da reclamada, fixadas em R$ 2.000,00 (ref. proc. 0000922-33.2025.5.11.0002) e R$ 2.300,00 (ref. proc. 0001118-03.2025.5.11.0002).Contribuição Previdenciária: Incidente exclusivamente sobre as verbas salariais do processo 0001118-03.2025.5.11.0002, assumida integralmente pela reclamada (cota patronal), no valor apurado de R$ 27.620,40. Cota do reclamante já recolhida pelo teto legal. DISPOSITIVO…

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