Processo 0001118-04.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001118-04.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001118-04.2025.5.21.0041 RECORRENTE: ARMSTRONG TAVARES SOARES RECORRIDO: FORTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0001118-04.2025.5.21.0041 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ARMSTRONG TAVARES SOARES Advogada: STEPHANIE JEMIMA LOPES DA SILVA - RN23339 RECORRIDA: FORTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogada: ELIANE BARBOSA CARRION SILVA - RN0015901 ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL    EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. HÉRNIA DE PAREDE ABDOMINAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as hérnias na parede abdominal do reclamante decorrem do labor executado junto à reclamada, configurando doença ocupacional; (ii) estabelecer o direito à estabilidade provisória no emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória no emprego, em razão de doença ocupacional, exige o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, conforme Súmula nº 378, II, do TST. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal/concausal entre o trabalho e as hérnias, considerando que o histórico de ferimento por arma branca do reclamante foi fator predisponente para o desenvolvimento da doença. 5. A perícia judicial constatou que as hérnias não foram causadas pelas atividades laborais, e o reclamante foi considerado apto ao trabalho no exame demissional, não comprovando a incapacidade para o serviço. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; Lei nº 8.213/91, art. 118; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por ARMSTRONG TAVARES SOARES (reclamante) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES, da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por ARMSTRONG TAVARES SOARES em face de FORTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória. DEFERE-SE à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Porém, tendo em…

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