Processo 0001118-08.2024.5.12.0035
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001118-08.2024.5.12.0035 RECORRENTE: KESLLEM MARINO VARGAS ESPINDOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: REIVAX S/A AUTOMACAO E CONTROLE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001118-08.2024.5.12.0035 (ROT) RECORRENTES: KESLLEM MARINO VARGAS ESPINDOLA, REIVAX S/A AUTOMACAO E CONTROLE RECORRIDOS: REIVAX S/A AUTOMACAO E CONTROLE, KESLLEM MARINO VARGAS ESPINDOLA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA EM RAMPA EXTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO E NEXO CAUSAL. Incontroverso o acidente ocorrido nas dependências da empresa, durante o horário de labor e no cumprimento de ordens superiores, resultando em lesão de menisco. O laudo pericial, imparcial e detalhado, ratifica o nexo de causalidade entre o entorse sofrido e a atividade laboral. A responsabilidade da empregadora exsurge da negligência quanto à segurança do ambiente laboral. A realização de reformas estruturais na rampa imediatamente após o sinistro (alteração de piso, inclinação e largura) constitui reconhecimento tácito da perigosidade do local. O descumprimento do dever de cautela e prevenção viola o art. 157 da CLT e atrai a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A caracterização da culpa exclusiva exige prova robusta de que o trabalhador foi o único e determinante causador do evento, o que não se verifica nos autos. Eventual "ato inseguro" por distração do obreiro não elide o dever de vigilância e antecipação de riscos pelo empregador. A tese de defesa sucumbe diante da ausência de prova técnica de segurança do local anterior ao acidente (Art. 818, CLT). Mantém-se o arbitramento da indenização por danos morais diante da violação à integridade física do trabalhador. Contudo, a ausência de incapacidade laboral residual, constatada pelo expert, afasta o direito ao pensionamento mensal por falta de pressuposto fático. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, recai sobre ela o ônus do pagamento dos honorários periciais, mantendo-se íntegra a sentença de origem. Recursos conhecidos e desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0001118-08.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrentes KESLLEM MARINO VARGAS ESPÍNDOLA e REIVAX S.A. AUTOMAÇÃO E CONTROLE e recorridos REIVAX S.A. AUTOMAÇÃO E CONTROLE e KESLLEM MARINO VARGAS ESPÍNDOLA. Insatisfeitas com o julgado de primeiro grau as partes apresentam recurso. O autor apresenta recurso pretendendo a revisão da sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e quanto ao indeferimento do pedido de pagamento dos lucros cessantes. A empresa, por sua vez, apresenta recurso de forma adesiva, suscitando a prefacial de cerceamento em face da valoração do depoimento de sua testemunha apenas como informante. No mérito, buscando a reforma do julgado de origem que lhe condenou ao pagamento de indenização, insistindo na tese de total ausência de responsabilidade de sua parte. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, pugnando, no particular, pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo não provimento do recurso trazido pela parte adversa. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e…
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