Processo 0001118-09.2025.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0001118-09.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: DIANA SILVA PEREIRA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af48f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Xinguara/PA, nos autos da reclamatória ajuizada pela reclamante DIANA SILVA PEREIRA, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decide rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA A PEDIDO FORMALIZADA EM 20/10/2025 E RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA DE ID D6C247B, TORNANDO DEFINITIVA A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AO EMPREGO, COM MANUTENÇÃO DO PACTO LABORAL E DAS OBRIGAÇÕES ALI FIXADAS, INCLUSIVE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DEPÓSITOS DE FGTS DESDE 20/10/2025 ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS JÁ DEFERIDOS E ADIMPLIDOS (ID 5af1988); bem como condenar a reclamada a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% conforme os termos e limites da petição inicial e da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Os juros de mora, a correção monetária, os recolhimentos das contribuições sociais e o imposto de renda na forma da fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita à reclamante na forma do art. 790, §3º e §4º, da CLT. O juízo em virtude da decisão do STF (ADI 5766) que declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, sendo indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante. Custas pela reclamada no valor constante no memorial de cálculo, o qual segue anexo, sendo parte integrante da decisão. Observe a secretaria os pedidos de notificações exclusivas (Tema 305 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST). Partes cientes, com a publicação da presente decisão no DJEN. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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