Processo 0001118-27.2010.8.19.0011

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0001118-27.2010.8.19.0011
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0001118-27.2010.8.19.0011 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0001118-27.2010.8.19.0011 Protocolo: 3204/2011.00318554 RECTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: FERNANDA CAMERANO B C AVILA RECDO: GEIZA CRISTINA DE CASTRO ASSIST/P/S/MAE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PUBLICA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0001118-27.2010.8.19.0011 Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO Recorrido: GEIZA CRISTINA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, interpostos contra acórdãos da Décima Quinta Câmara Cível. Nas decisões de ids. 274 e 279, esta Terceira Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos recursos. Sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 303/304 determinando o sobrestamento dos recursos à luz dos Temas 6 e 1234 do STF. Certidão do NUGEPAC, fl. 334, informando o trânsito em julgado do Tema 6 do STF. A decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 336/338 determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação à luz do Tema 6 do STF. A Câmara de origem não exerceu o juízo de retratação, conforme se verifica na ementa do acórdão abaixo transcrita, fls. 381/388: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, SOBRESTADOS POR TREZE ANOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TENDO POR REFERÊNCIA O TEMA N.º 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação julgada em 2011, desprovida por decisão monocrática confirmada no Agravo Interno interposto pelo apelante. Recursos Extraordinário e Especial interpostos também em 2011 e sobrestados em 2012. Reiteração do interesse no julgamento do Especial em 2023. Manutenção do sobrestamento. Devolução dos autos ao Colegiado pela 3ª Vice-Presidência, em 2025, visando possível juízo de retratação em face da tese fixada pelo STF no Tema n.º 6 de Repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Debate-se o cabimento do exercício do juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC em relação a julgado que é anterior à fixação de tese de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 estabelecem que a concessão judicial de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, deve observar os requisitos estabelecidos na tese pertinente ao Tema n.º 6 de Repercussão Geral, a partir do momento em que esta foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A vinculatividade da aludida tese, na fase de admissibilidade de recursos às cortes superiores, somente se produziu a partir do julgamento que a fixou e, portanto, não alcança julgados que lhe são anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão confirmado.". É o brevíssimo relatório. No caso vertente, como já…

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