Processo 0001118-30.2025.5.20.0009

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001118-30.2025.5.20.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001118-30.2025.5.20.0009 RECORRENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - ME RECORRIDO: GRAZIELE DA COSTA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375be7e proferida nos autos. RORSum 0001118-30.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - ME JURANDI BATISTA PEREIRA (BA11793) Recorrido:   Advogado(s):   GRAZIELE DA COSTA CUNHA VICTOR HUGO SOUSA ANDRADE (SE8455)   RECURSO DE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 943c22c; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 96506d5). Representação processual regular (Id 364ff8e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV, LV e LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. A Recorrente suscita a preliminar de nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "O v. acórdão regional padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao aplicar genericamente o art. 15, III, da IN 39/TST para se furtar ao exame da distinção entre intimação para preparo e intimação para prova de hipossuficiência, o Regional violou o dever de fundamentação específica. NÃO SE TRATA DE QUESTÃO PREJUDICADA, MAS DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PRÓPRIO DECRETO DE DESERÇÃO. A ausência de análise do teor literal da intimação impede o exercício  da ampla defesa". Requer a nulidade do Julgado. Examino A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a Recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus embargos. Ademais, a parte Recorrente também não realizou de forma adequada a transcrição do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, sendo que o trecho transcrito em seu apelo não demonstra a totalidade da fundamentação fática e jurídica adotada pelo Colegiado Regional no aludido Acórdão integrativo. Por isso, nego seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA…

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