Processo 0001118-33.2026.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001118-33.2026.5.18.0241 AUTOR: NATALIA BEATRIZ GRACIANO CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4ba75 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO NATALIA BEATRIZ GRACIANO CARDOSO, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL, também qualificado nos autos, pleiteando a condenação do reclamado ao cumprimento das obrigações de pagar elencadas na inicial, bem como honorários sucumbenciais e gratuidade judiciária. Por fim, requereu a procedência de todos os pedidos. Atribui-se a causa o valor de R$ 65.685,48. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A reclamante alega ter sido contratada em 26/02/2024 para prestar serviços ao Município de CIDADE OCIDENTAL. Aduz, contudo, ausência de pagamento integral das verbas listadas na exordial, dentre as quais adicional de insalubridade. Compulsando os autos, constata-se que a relação existente entre as partes é de "servidor público–contratado por tempo determinado". Em seu art. 114, inciso I, a CF/88 atribui a esta Especializada competência para processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Medida Cautelar na ADI 3.395 – segundo a técnica de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto – com efeitos erga omnes e ex tunc, rechaçou qualquer interpretação desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, considerando o contrato por prazo determinado de ID eb3763f, não resta dúvida de que o vínculo mantido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, o que, por si só, basta para afastar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Destarte, o caso em tela, por se tratar o vínculo mantido entre as partes de relação jurídico-administrativa, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum, conforme entendimento deste Regional, em consonância com o TST, in verbis: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar ação onde se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, seja quando contratados para exercerem cargo em comissão. Incompetência material declarada de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. (TRT18, RO - 0011431-39.2013.5.18.0005, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2a TURMA, 23/07/2014) RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face do julgamento proferido pelo Plenário da Corte na ADI no 3.395-MC, é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação…
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