Processo 0001118-41.2022.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001118-41.2022.5.20.0007 RECLAMANTE: VITOR ALBERTO ALVES RIBEIRO RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA CONFIANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e86dff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CONFIANÇA, apresentou a petição de Impugnação aos Cálculos de Id. e33df12. O Exequente, foi intimado para manifestar concordância ou discordância acerca da impugnação patronal, tendo apresentado a manifestação de Id. dbca264. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do incidente processual de liquidação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação aos Cálculos apresentada pela Executada A Executada sustenta que: "ERRO DE CÁLCULOS. EXCESSO. O contrato foi de 01/01/2022 à 01/07/2022, e que o FGTS referente a 07/2022 deveria ser proporcional a um dia de trabalho, o que não teria sido representado na planilha. Requer a procedência da impugnação, com nova confecção de cálculos considerando o recolhimento do FGTS de 07/2022 proporcional a 01 dia de trabalho." O Exequente, por sua vez, aduziu que "concorda com a impugnação apresentada pelo Clube Reclamado às fls. e33df12. Diante do exposto, requer a ATUALIZAÇÃO DE VALORES E A HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO." Passo à análise. Como se vê, a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria do Juízo no Id. eda5fea incluiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na apuração. No entanto, a Executada demonstrou que a rubrica relativa ao mês de julho de 2022 foi computada sem a devida observância da proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. Como o contrato de trabalho se encerrou no dia 01/07/2022, a base de cálculo para a incidência da alíquota do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente a esta competência mensal deve corresponder exclusivamente ao saldo de salário de 1 (um) dia de trabalho. A constatação do excesso apontado pela Executada encontra amparo direto na coisa julgada material formada nos autos. A base de cálculo do depósito fundiário do mês da rescisão não pode considerar o salário mensal integral do exequente. Ademais, a concordância do credor com o erro material e o excesso de cálculo denunciados pela devedora torna a matéria incontroversa. Portanto, a base de cálculo para o FGTS da competência de julho de 2022 deve ser ajustada para refletir exclusivamente a remuneração proporcional a 1 (um) dia de trabalho, ou seja, o saldo de salário devido e reconhecido na sentença originária. Diante da demonstração do descompasso entre a conta de liquidação e o comando sentencial, impõe-se a retificação da planilha para extirpar o excesso apontado. Por todo o exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada para determinar a correção da conta de liquidação, devendo a Contadoria do Juízo readequar a apuração do FGTS relativo ao mês de julho de 2022, fazendo incidir o percentual devido apenas sobre a base de cálculo correspondente a um dia de trabalho. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido conhecer da Impugnação aos Cálculos interposta pela Executada ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CONFIANÇA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, reconhecendo o excesso de execução apontado, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à…
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