Processo 0001118-42.2024.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001118-42.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: VIRGILIO VENCERLAU NOGUEIRA FILHO RECLAMADO: CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da1bb13 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico e dou fé que este Juízo proferiu sentença de mérito em 04/05/2026 (ID. 535621d), julgando parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício com a 1ª reclamada e a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Certifico que, em 13/05/2026, a segunda reclamada, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., interpôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID. ea93e5b), alegando omissões e contradições quanto às obrigações de fazer personalíssimas, à indenização do seguro-desemprego e ao critério de cálculo das horas extras, pugnando expressamente por efeito modificativo. Certifico que, em 18/05/2026, a primeira reclamada, CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA., interpôs Recurso Ordinário (ID. 65f9069), apresentando comprovante de pagamento de custas processuais (R$ 1.200,00) e apólice de seguro garantia judicial (R$ 17.957,98) para fins de depósito recursal. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2026. Francisco Anderson Fernandes Diniz - Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza DESPACHO Vistos etc. Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela segunda reclamada (IFOOD), ID. ea93e5b, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Considerando que a embargante aponta vícios no julgado e postula a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) à sentença, deve ser assegurado o contraditório à parte contrária, nos termos do Art. 897-A, § 2º, da CLT. Intime-se o reclamante, VIRGILIO VENCERLAU NOGUEIRA FILHO, para que, querendo, manifeste-se sobre os referidos embargos no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis. Quanto ao Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (CR EXPRESS), ID. 65f9069, suste-se a análise de sua admissibilidade até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração supra, uma vez que a decisão aclaratória integrará a sentença recorrida e poderá alterar os termos do apelo ou o prazo das partes. Decorrido o prazo para manifestação sobre os embargos, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIRGILIO VENCERLAU NOGUEIRA FILHO
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