Processo 0001118-43.2025.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0001118-43.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: EDVAN MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FBG CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf8141d proferido nos autos. DESPACHO I. Compulsando os autos, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de citação/intimação da Executada no endereço cadastrado. Intimado o Exequente para se manifestar, este indicou que a Reclamada possui Advogado regularmente constituído, circunstância que evidencia a inequívoca ciência da presente demanda, bem como requer seja realizada a tentativa de citação/intimação da Reclamada por meio do domicílio judicial eletrônico. Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerado a parte reclamada FBG CONSTRUCOES EIRELI, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 36.942,29, atualizado até 18/10/2025, conforme id. 77963bb, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Caso a reclamada opte pela quitação do débito, deverá depositar os valores do crédito do exequente, dos honorários advocatícios e os honorários periciais, nas contas bancárias indicadas pelos respectivos credores, bem como efetuar os recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais em guias próprias. II. Sem prejuízo da deliberação supra, considerando que o feito fora extinto sem resolução do mérito face da reclamada a SILMA MARIA GOMES BUENO, retifique-se a autuação para inativar referida parte. III. Decorrido o prazo, retornem conclusos para apreciação dos demais pleitos contidos na manifestação id. 98eb963. JI-PARANA/RO, 11 de maio de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN MARQUES DE OLIVEIRA
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