Processo 0001118-63.2025.5.07.0018

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001118-63.2025.5.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001118-63.2025.5.07.0018 REQUERENTE: MESSIAS LIMA DA SILVA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b79c72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, no julgamento do incidente processual de Embargos à Execução opostos por Videomar Rede Nordeste S.A., em face da execução individual promovida por Messias Lima da Silva, a MM. 9ª. Vara do Trabalho de Fortaleza decide por acolher a preliminar de preclusão arguida pelo exequente em sua contraminuta, tendo em vista a inércia da executada durante a fase incidental de liquidação prevista no art. 879, § 2º, da CLT. No mérito, caso superada a preclusão, julgo improcedentes os pedidos formulados pela embargante, fundamentando esta decisão na plena constitucionalidade da metodologia de apuração das contribuições previdenciárias pelo regime de competência, conforme art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e Súmula nº 368 do TST, bem como na correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora (IPCA-E e Taxa SELIC) em estrita observância às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Em consequência: a) mantenho integralmente a decisão homologatória de ID 0edcd6, preservando a liquidez da conta que apurou o montante de R$ 228.505,36 atualizado até 31/10/2024; b) determino o imediato prosseguimento da execução para a satisfação do crédito alimentar do exequente e dos encargos legais acessórios; c) condeno a executada ao pagamento das custas processuais incidentes na fase de execução, no valor fixo de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, as quais devem ser agregadas ao montante da dívida para posterior recolhimento. Considerando que a execução encontra-se garantida por meio de Seguro Garantia Judicial, intime-se o exequente para que informe os dados bancários atualizados visando a futura expedição de alvará ou transferência de valores após a conversão da garantia em pecúnia, se for o caso. Registre-se que a apresentação de embargos infundados ou a reiteração de teses manifestamente contrárias a precedentes obrigatórios pode ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça em caso de rediscussão procrastinatória. Notifiquem-se as partes, sendo o exequente por seu patrono e a executada na pessoa de seus advogados regularmente habilitados nos autos. Publique-se. Registre-se. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados