Processo 0001118-66.2017.5.11.0007
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001118-66.2017.5.11.0007 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO DE PAIVA SOARES RECLAMADO: ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc94a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a efetivação da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 61.828, de propriedade do executado Raimundo Mendes Magalhães, bem como o trânsito em julgado do acórdão que a manteve hígida, DECIDO: I - Expeça-se alvará em favor do exequente, o qual fica intimado para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias para tal finalidade. II - Recolham-se os encargos previdenciários e as custas. III - Registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos. IV - Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, encaminhado igualmente a carta de arrematação de Id. 1c7cddb para as providências cabíveis, devendo aquele Ofício promover, no prazo de 10 (dez) dias, o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades, arrestos, arrolamentos, inquéritos e demais gravames eventualmente averbados na matrícula do imóvel, de modo a assegurar sua transferência ao arrematante livre e desembaraçada de ônus. V - Proceda-se à exclusão das restrições existentes em nome dos executados junto ao BNDT, RENAJUD, CNIB, PROTESTOJUD e demais sistemas de restrição patrimonial, se houver. VI - Intime-se o arrematante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove, se for o caso, se efetuou o pagamento dos débitos condominiais descritos exclusivamente nos documentos de Ids. 4c84a73 e 1c7cddb, referente à competência 07/2024. VII - Caso o pagamento tenha sido efetivado pelo próprio arrematante, expeça-se alvará em favor do arrematante, limitado ao montante efetivamente quitado e comprovado e desde que referente exclusivamente aos débitos constantes do documento de Ids. 4c84a73 e 1c7cddb (competência 07/2024), porquanto apenas estes se sub-rogam no preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. Os demais débitos posteriores eventualmente existentes permanecem de responsabilidade exclusiva do arrematante. VIII - Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos. IX - Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 25 de junho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GABRIEL DOS REIS BEZERRA - J NASSER ENGENHARIA LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
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