Processo 0001118-66.2017.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001118-66.2017.5.21.0014 RECLAMANTE: EDMO KAIO LEAL DE MEDEIROS RECLAMADO: CONSTRUTORA GETEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a389cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, em petição de ID b52d100, afirmou que as tentativas de receber seu crédito da devedora principal foram inúteis. Alegou que existe um grupo econômico entre as empresas e que os sócios estão escondendo patrimônio. Com base nisso, requereu o redirecionamento da execução para os sócios das empresas que compõem o consórcio (GOETZE LOBATO ENGENHARIA S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A), além da utilização de sistemas de busca de bens. É necessário observar que a estrutura jurídica e a responsabilidade das empresas neste processo já foram analisadas e decididas no julgamento do Recurso Ordinário (ID 182be4f), oportunidade em que o TRT foi claro ao reformar a sentença de primeiro grau no sentido de que não ficou configurado grupo econômico, mas sim um consórcio de empresas. Além disso, o Tribunal limitou a responsabilidade do Consórcio Getel Gel Marquise apenas ao período em que o reclamante efetivamente trabalhou em suas obras (abril de 2016 a janeiro de 2017). Essa decisão do Tribunal já transitou em julgado. O pedido atual da parte exequente tenta tratar as empresas novamente como um grupo econômico e busca atingir sócios de empresas cuja responsabilidade foi estritamente delimitada pela instância superior, o que importaria em violação da coisa julgada. Portanto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução formulado no ID b52d100. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios efetivos e que respeitem a decisão do Tribunal para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorridos dois anos do final do referido prazo sem qualquer manifestação da parte autora, deve ser aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com a extinção da execução. MOSSORO/RN, 26 de maio de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMO KAIO LEAL DE MEDEIROS
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