Processo 0001118-67.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001118-67.2025.5.12.0004 RECORRENTE: HANDER ULYSSES SANTOS LIMA RECORRIDO: SEKALOG TRANSPORTES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001118-67.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: HANDER ULYSSES SANTOS LIMA RECORRIDO: SEKALOG TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 5766. Diante dos esclarecimentos extraídos do acórdão publicado em 29/06/2022 nos autos da ADI 5766, infere-se que a inconstitucionalidade incidente sobre a redação original do art. 791-A, §4º, da CLT, nos limites em que assentada pela Suprema Corte, circunscreve-se ao trecho que, de modo indireto, alude à presunção de modificação do estado de miserabilidade que houvera gerado a outorga do benefício da gratuidade em virtude da obtenção de créditos na mesma demanda ou em outra relação processual. Permanece, dessa forma, hígido o devido substrato jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, condenação a se manter sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001118-67.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente HANDER ULYSSES SANTOS LIMA e recorrido SEKALOG TRANSPORTES LTDA - ME. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. a9b998c), o reclamante recorre pelas razões de ID. 08a72f0. Argui preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado relativamente à justiça gratuita e honorários advocatícios.' São apresentadas contrarrazões, ID. 604b567. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA O Juízo sentenciante indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, sob o fundamento de que, embora haja presunção de hipossuficiência econômica diante da declaração juntada no ID. 9936369, os efeitos da confissão na qual incorreu o autor tem o condão de desconstituir a presunção mencionada. O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega que declarou sua hipossuficiência, conforme o art. 790, § 3º, da CLT, o que gera presunção de veracidade. Acrescenta que a documentação pode ser juntada a qualquer tempo, anexando nova CTPS digital atualizada e os dois últimos contracheques. Pondera que os holerites demonstram salários líquidos insuficientes para arcar com as custas processuais. Argumenta que a confissão ficta não pode desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. Pois bem. Ainda que tenha havido a confissão ficta do autor, presumindo-se verdadeira a tese da defesa de que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal presunção pode ser elidida por prova em contrário. No caso, o autor apresentou…
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