Processo 0001118-69.2024.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001118-69.2024.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001118-69.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: MARIO RICARDO SZPAK FURTADO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e1d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIO RICARDO SZPAK FURTADO opôs Embargos de Declaração (id. 6d88eb2) em face da sentença de id. 5e8d41a, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão não observou a vigência da Lei Complementar nº 226/2026, que teria alterado as restrições impostas pela LC 173/2020 quanto ao pagamento de anuênios e promoções. A embargada, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, apresentou contrarrazões sob o id. 676f4b0, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte busca a reforma do mérito por via inadequada.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Próprios, tempestivos e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. O embargante aduz que a sentença incorreu em contradição ao julgar improcedentes os pedidos de diferenças de anuênios e promoções com base na LC 173/2020, ignorando a superveniência da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que autorizaria tais pagamentos. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente no corpo da decisão — ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação —, e não entre o entendimento do juízo e a tese jurídica defendida pela parte ou legislação que esta entende aplicável. No caso em tela, a sentença de id. 5e8d41a fundamentou de forma clara e exauriente a aplicabilidade das restrições da LC 173/2020 à INFRAERO, inclusive citando o entendimento consolidado do STF (ADI 6442). O juízo adotou tese jurídica explícita no sentido de que a alteração do cômputo do tempo para anuênios e promoções no período pandêmico decorreu de imperativo legal, não configurando alteração contratual lesiva ou violação à irredutibilidade salarial. O inconformismo da parte com a interpretação conferida à legislação, ou a alegação de que o juízo deveria ter aplicado a LC 226/2026 de forma diversa, configura nítida pretensão de reforma do mérito (error in judicando). Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão de teses jurídicas já decididas. Caso a parte entenda que houve má aplicação do direito ou que a nova legislação mencionada impõe resultado diverso, deve buscar a reforma da decisão por meio do recurso próprio (Recurso Ordinário), perante a instância superior. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIO RICARDO SZPAK FURTADO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de id. 5e8d41a em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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