Processo 0001118-74.2024.5.12.0013
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001118-74.2024.5.12.0013 AGRAVANTE: JOZIANE TEREZINHA DOS REIS AGRAVADO: INDUSTRIA DE MOVEIS ROTTA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001118-74.2024.5.12.0013 (AP) AGRAVANTE: JOZIANE TEREZINHA DOS REIS AGRAVADO: INDUSTRIA DE MOVEIS ROTTA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC, é compatível com o processo do trabalho e independe da concordância do credor, em face da previsão do art. 769 da CLT e do art. 3º, inc. XXI, da Instrução Normativa nº 39 do TST, considerando, mormente, a efetividade que pode trazer para o processo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001118-74.2024.5.12.0013, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR - SC, sendo agravante JOZIANE TEREZINHA DOS REIS e agravado INDUSTRIA DE MOVEIS ROTTA LTDA. Insurge-se a exequente contra a decisão de fl. 557, na qual o magistrado autorizou o parcelamento do débito existente, em conformidade com o que dispõe o art. 916 do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO Não se conforma a exequente com a decisão que deferiu o parcelamento do débito devido pela agravada. Argumenta que não concordou com o parcelamento da dívida. Afirma, ainda, que o parcelamento traz sérios prejuízos ao sustento da reclamante, que deve arcar com custas médicas decorrentes de acidente de trabalho e demais despesas de sobrevivência. Requer, desse modo, seja reformada a decisão que deferiu o parcelamento do débito. Pois bem. No caso dos autos, o valor apurado devido à reclamante é de R$ 16.179,55 (fl. 535). Apresentados os cálculos, a executada postulou o parcelamento da dívida, sob o argumento de que o setor movelerio passa por séria crise após as sanções comerciais dos Estados Unidos. Após, efetuou o depósito da quantia de R$ 5.339,25 e requereu a concessão do parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas (fl. 551). Primeiramente, há reconhecer a aplicação do disposto no art. 916 do CPC à processualística trabalhista, por força do contido no art. 769 da CLT e na Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inc. XXI. Sobre o tema, a doutrina de Mauro Schiavi (in "Manual de direito processual do trabalho", 11. ed. de acordo com o Novo CPC, São Paulo: LTr, 2016, p. 1294): No nosso sentir, o presente dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista para execução por título executivo extrajudicial, considerando-se que não há a fase de conhecimento em tal processo, não sendo possível, em tese, o juiz tentar a conciliação em audiência, e que o parcelamento não causa prejuízo ao reclamante, pois o valor total do crédito do exequente está reconhecido e, além disso, propicia maior celeridade na execução. Não obstante, deve o parcelamento ser apreciado livremente pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento, podendo indeferi-lo se considerar prejudicial ao credor trabalhista. [...] Por aplicação analógica, também podemos transportar o presente…
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