Processo 0001118-85.2023.8.17.2740
TJPE • Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Infracionais
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001118-85.2023.8.17.2740 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IPUBI ADOLESCENTE: D. D. S. F. RÉU: M. D. I. DECISÃO Cuida-se da fase de cumprimento da decisão de ID 234749328 (p. 170-171), que determinou ao Município de Ipubi/PE a transferência do adolescente D. D. S. F. para instituição que ofereça, simultaneamente, tratamento psiquiátrico para dependência química (CID F19.2) e escolarização formal, e à clínica SOBERHOUSECLINIC a apresentação de laudo médico circunstanciado. Em petição de ID 238451325 (p. 213-217), o Município de Ipubi/PE postula (a) a dilação do prazo para cumprimento; (b) a inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo; e (c) o afastamento da multa diária. Sustenta a complexidade do caso, a limitação estrutural do ente municipal — pequeno porte, sem CAPSi e sem leitos psiquiátricos próprios — e invoca a Nota Técnica nº 58/2026 da GEPAC/SEASS (ID 237100199), que reconhece ser a Política de Saúde Mental atribuição primária da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de gestão estadual. Sobreveio aos autos, em 20/04/2026, laudo médico de 08/04/2026 (ID 237406823), subscrito pelo Dr. Silvino Teles Filho (CRM/PE 31.417), em resposta à determinação contida no item I da decisão de ID 234749328. Foram igualmente juntados, na mesma data, Relatório Social e Psicológico nº 04/2026 do MP/GEMAT (IDs 237389026, 237389029 e 237391182), referente à inspeção realizada em 26/02/2026 na clínica onde o adolescente se encontra internado, com identificação de múltiplas irregularidades e violações de direitos fundamentais. É o relatório. Decido. 1. Do enquadramento normativo e da gravidade do caso A presente fase processual exige, antes do enfrentamento dos pedidos formulados pelo Município, a contextualização da realidade do adolescente D. D. S. F., hoje com 16 anos (nascido em 08/11/2009), internado na clínica SOBERHOUSECLINIC, sediada em São Lourenço da Mata/PE, desde 15 de dezembro de 2023 — vale dizer, há aproximadamente 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses ininterruptos na presente data. A medida em curso reclama análise à luz dos princípios da proteção integral (art. 1º do ECA), da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA), do melhor interesse da criança e do adolescente, e — pontos essenciais para o desenlace da fase atual — dos princípios da excepcionalidade e da provisoriedade das medidas de afastamento do convívio familiar (art. 92, I e II, do ECA), e dos parâmetros legais da internação para tratamento de saúde mental e de dependência química, fixados pela Lei nº 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica) e pela Lei nº 11.343/2006 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). É à luz desse arcabouço — e dos elementos novos vindos aos autos no último mês — que se passa ao enfrentamento sucessivo dos pontos pendentes. 2. Do laudo médico apresentado (ID 237406823) O item I da decisão de ID 234749328 determinou à SOBERHOUSECLINIC a apresentação, em 48 horas, de laudo médico circunstanciado e atualizado, contendo, obrigatoriamente: (a) evolução do quadro de dependência química (CID F19.2) desde a admissão; (b) descrição das fases do tratamento, com adesão, intercorrências, recaídas e ajustes terapêuticos; (c) esquema farmacológico em vigor; (d) avaliação do estado psíquico atual; e (e) prognóstico e recomendações técnicas…
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