Processo 0001118-88.2025.5.22.0004

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001118-88.2025.5.22.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001118-88.2025.5.22.0004 RECORRENTE: ARIOMAR ESTEVAM DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIOMAR ESTEVAM DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceda0d7 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001118-88.2025.5.22.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) Recorrido:   Advogado(s):   ARIOMAR ESTEVAM DE SOUSA LEONARDO DA SILVA PAULO (PI9936) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRAB DO CORREIOS E TELEGRAFOS DO E DO PI LEONARDO DA SILVA PAULO (PI9936)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id fd1c06f; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id bcfb975). Representação processual regular (Id id. 8eceb13). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / CABIMENTO (12958) / TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37; artigo 2º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1, 2, 3 e 4 da Lei nº 8437/1992; §2º do artigo 7º da Lei nº 12016/2009; artigo 1056 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta que a decisão proferida viola o disposto no art. 300 do CPC, nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, ao argumento de que não estariam presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida deferida, postulando, ao final, a sua revogação e requerendo, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso de revista. Aduz ainda que a decisão violou os princípios da legalidade e da separação de poderes, presentes nos artigos 2°, 5º, II e 37, caput, da Constituição da República. O r. Acórdão (Id 81ebbc4) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho A reclamada requer que seja declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, sob a alegação de tratar-se a matéria versada de pleito puramente administrativo e discricionário. Pois bem. Na hipótese dos autos, o pedido constante da exordial trata-se de pedido de transferência, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação existente entre a demandante e a demandada é de natureza celetista e não estatutária, nos termos do art. 114, I, da CF, abaixo transcrito: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho,…

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