Processo 0001118-92.2022.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001118-92.2022.5.07.0010 RECLAMANTE: HYGOR DE CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec82a58 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, consideradas as intimações de IDs 8efad0f e 494f587, decorreu o prazo sem manifestação do reclamado e do INSS, acerca da decisão de ID 48e108b. Certifico, ainda, que o reclamante, por meio da petição de ID 858f683, requereu que as novas RPVs tenham o limite máximo atualizado para o ano de 2026, que passou a R$ 15.746,80; bem como a "liberação dos valores já depositados pela requerida, no Id 5236593 (referente aos honorários sucumbências, no valor de R$ 5.311,18), bem como, a confecção de RPVs para o exequente e para o pagamento dos honorários contratuais, conforme já determinado por Vossa Excelência no Despacho de Id 48e108b". Certifico, por fim, que o reclamante, por meio da petição de ID d6c1234, reiterou o pedido de cumprimento do despacho de ID 48e108b, bem como indicou contas para depósito. Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Dispõe a decisão de ID 48e108b: "[...] Quanto aos honorários, cumpre extremar a natureza das parcelas para evitar confusão patrimonial: os honorários sucumbenciais (R$ 5.311,18) já foram objeto de depósito e requisição autônoma (ID d3cf285). Remanesce a necessidade de processar os honorários contratuais, cuja retenção de 30% sobre o proveito econômico do autor foi expressamente deferida por este Juízo na decisão de ID 97c773a (fls. 672), com fundamento no Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e no contrato de ID 791cee9. [...] Diante do exposto, DECIDO: REJEITAR a impugnação da União Federal (ID d0b52f2), mantendo a conta de liquidação atualizada pela Contadoria (ID cd38fad e 0d0b4de); DETERMINAR À SECRETARIA a expedição de novas e separadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se os seguintes parâmetros e beneficiários; Ao Exequente (Hygor de Carvalho Vieira): Valor do RPV atualizado, com o destaque de 30% sobre o crédito bruto do exequente, conforme deferido no ID 97c773a, respeitando-se globalmente o teto; - À União Federal (PGF): Valor da contribuição previdenciária. Intimem-se as partes e a União (PGF). Após, proceda-se ao envio dos requisitórios." Considerando o teor da certidão supra, cumpram-se as determinações insertas na decisão de ID 48e108b, a partir da expedição de novas e separadas RPVs, observando-se o valor do teto atualizado para o corrente ano, bem como o valor já depositado (ID 4937fb4), em decorrência da RPV, referente à contribuição previdenciária (ID 1c3dac4). Noutro vértice, proceda-se à liberação, do depósito de ID 4937fb4, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da RPV de ID d3cf285, em favor da parte beneficiária, com as deduções pertinentes se for o caso, observados os dados bancários constantes na petição de ID d6c1234. Expedientes Necessários. FORTALEZA/CE, 06 de julho de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
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