Processo 0001118-94.2026.8.16.0190

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001118-94.2026.8.16.0190
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001118-94.2026.8.16.0190(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Marcos José Vieira Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO INTERNA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.   1. O acórdão que julgou o recurso inominado (mov. 31.1 dos autos 1531-78.2024 RecIno) manteve a sentença de parcial procedência, estabelecendo, entre outros pontos, que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento básico do servidor, conforme a Lei Estadual nº 15.050/2006. Para tanto, fundamentou-se no sentido de que “não há correção sobre o reconhecimento da correção da base de cálculo pleiteada na ação, já que quando de sua alteração o autor já se encontrava aposentado, mantendo-se assim ao vencimento básico do servidor e não o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado [...]”.O Estado do Paraná opôs os primeiros embargos de declaração (autos 4890-02.2025 ED), alegando omissão quanto à irretroatividade da Lei nº 15.050/2006 para o período de 14/05/2003 a 31/03/2006. O acórdão que julgou os primeiros embargos rejeitou-os expressamente, consignando que a matéria foi devidamente enfrentada e que a pretensão do embargante era a rediscussão do mérito.2. A parte embargante, agora nos segundos embargos de declaração, insiste na mesmíssima tese de omissão quanto à irretroatividade da Lei nº 15.050/2006, repetindo os argumentos já rechaçados. A alegação não prospera. Trata-se de mera reiteração de ponto já analisado e decidido, o que evidencia o inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de obter o rejulgamento da causa por via inadequada.3. Ainda que se admita, por mero amor ao debate, que o critério de julgamento adotado pelo acórdão que julgou o recurso inominado (autos 1531-78.2024 RecIno) tenha sido equivocado, isso configuraria tão somente erro de julgamento (error in judicando), mas não omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material passíveis de correção pela via dos aclaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).4. Inexistência de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão do embargante a rediscussão da matéria já decidida. Embargos rejeitados. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.

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