Processo 0001118-97.2024.5.19.0007
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0001118-97.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001118-97.2024.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, JAILSON DE FARIAS SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida em sede recursal, nos quais a parte embargante busca a reforma do julgado, alegando inconformismo quanto à análise da prova e à aplicação do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 897-A, da CLT, e do art. 1.022, do CPC, que justifique a atribuição de efeitos modificativos ou o acolhimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reapreciação de matéria probatória ou para o reexame de teses jurídicas já decididas. O efeito modificativo previsto no art. 897-A, da CLT, pressupõe a existência de vício intrínseco (omissão, contradição ou obscuridade), e não o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos deve residir na incompatibilidade lógica entre os próprios fundamentos da decisão, sendo irrelevante a divergência entre o entendimento do julgador e as pretensões da parte. A pretensão de prequestionamento resta atendida pela mera oposição dos embargos, nos termos da Súmula 297, item III, do TST, sendo inexigível tal requisito quando a suposta violação nasce da própria decisão recorrida, conforme Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada sua utilização como instrumento para rediscussão de matéria fática ou jurídica já enfrentada. O efeito modificativo do julgado somente é cabível quando a supressão de vícios processuais implica, logicamente, na alteração do resultado do julgamento. A oposição de embargos de declaração, por si só, supre a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos de natureza extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, item III; TST, Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-I Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Maceió, 15 de julho de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS
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