Processo 0001119-10.2025.5.10.0812
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumPrSe 0001119-10.2025.5.10.0812 REQUERENTE: FERNANDA DIAS DA SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e1fabc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. e FERNANDA DIAS DA SILVA LOPES, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 504592a. O executado, no ID 9fd79fb, sustenta omissão quanto à análise dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente. A exequente, por sua vez, no ID b6d63eb, alega omissão quanto ao pedido de reconhecimento da definitividade da execução em relação aos capítulos da sentença que, segundo afirma, teriam transitado em julgado progressivamente, com consequente liberação imediata de valores. As partes foram intimadas para manifestação sobre os embargos opostos pela parte adversa, em observância ao contraditório previsto no art. 897-A, § 2º, da CLT. O executado apresentou manifestação no ID e43146f, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pela exequente. Sustenta, em síntese, que não houve omissão na sentença embargada, que a parte pretende rediscutir matéria já decidida e que a execução deve permanecer provisória, sem liberação imediata de valores antes do trânsito em julgado dos autos principais. A exequente apresentou manifestação no ID 6e1c211, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo executado. Sustenta, em síntese, que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida e que eventual omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente não produziria efeito prático, pois a verba já teria sido fixada na sentença condenatória dos autos principais, com exigibilidade suspensa, não havendo amparo para sua apuração na conta de liquidação do crédito trabalhista ora executado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão ampla da matéria já decidida. Nada impede, contudo, que, reconhecida omissão sobre ponto relevante suscitado pelas partes, o juízo integre a decisão anteriormente proferida, inclusive com eventual efeito modificativo, desde que observado o contraditório. No caso, ambas as partes apontam omissões específicas na sentença de ID 504592a. Passo ao exame. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE A exequente sustenta que a sentença de ID 504592a foi omissa quanto ao pedido de reconhecimento da execução como definitiva em relação aos capítulos que, segundo afirma, não foram objeto de recurso, especialmente para fins de liberação imediata de valores. Examino. De fato, embora a sentença tenha homologado a conta de liquidação e registrado tratar-se de execução provisória ao diferir o recolhimento das custas, não enfrentou, de modo expresso e analítico, a tese da coisa julgada progressiva articulada pela exequente. Nesse contexto, passo a sanar a omissão. A exequente sustenta que determinados capítulos da condenação teriam transitado em julgado de forma progressiva, diante da ausência de impugnação recursal específica pelo executado, invocando, nesse ponto, a teoria dos…
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