Processo 0001119-14.2025.5.17.0004
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001119-14.2025.5.17.0004 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f8acf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. Dispositivo Em face do exposto, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC) nº 0001119-14.2025.5.17.0004, ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., este Juízo, por Sentença de Liquidação do título executivo judicial transitado em julgado no processo nº 0141600-88.2011.5.17.0013, os cálculos apresentados pela executada HOMOLOGA PARCIALMENTE (IDs ca5c3fb e 7b2c17a), para fixar o crédito líquido total devido ao Sindicato Requerente e às substituídas arroladas, nos seguintes termos: 1. CRÉDITO DAS SUBSTITUÍDAS (Verbas Principais): Fica homologado o crédito total das substituídas no valor de R$ 542,25 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao intervalo do artigo 384 da CLT e seus reflexos, apurado da seguinte forma: GLEICI MARA LAURETT PIRES: R$ 27,14 (líquido). GRACIELE DE SOUZA VIEIRA: R$ 515,11 (líquido). GLEICE KELLE OLIVEIRA DA SILVA, GLEICIANE DO NASCIMENTO SANTOS e GLEICY KELLY TOLENTINO DEOLINDO: R$ 0,00 (líquido). 2. CRÉDITO DO SINDICATO (Honorários Advocatícios): Fica homologado o crédito do sindicato exequente a título de honorários advocatícios, fixados no título executivo (15% sobre a condenação bruta de R$ 558,23), no valor de R$ 83,73 (oitenta e três reais e setenta e três centavos). 3. TOTAL DEVIDO PELA EXECUTADA (Crédito Total Bruto + Encargos Sociais + Honorários Líquidos): O valor total da condenação bruta das verbas principais é de R$ 558,23 (R$ 28,05 + R$ 530,18, referentes a Principal corrigido e juros), sendo o total devido pela executada, incluindo encargos, o montante de R$ 658,01 (seiscentos e cinquenta e oito reais e um centavo), distribuídos conforme acima já discriminado. Intimem-se as partes para ciência desta Sentença de Liquidação. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou interposição de recursos, preclusa a via ordinária, certifique-se o trânsito em julgado desta fase de liquidação. Em seguida, intime-se o Exequente, por seu patrono, para que apresente as contas bancárias para a liberação dos valores devidos às substituídas e ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa ao arquivo, sem prejuízo de reativação a qualquer tempo. A presente ação é independente em relação à ação coletiva, sendo esta também de natureza cognitiva, visando averiguar eventual subsunção do caso concreto aos termos da sentença coletiva, de conteúdo genérico. Por essa razão tenho como pertinente a fixação de valor honorários advocatícios e de custas processuais. De ressaltar que as ações – coletiva e individual - são diversas e a verba honorária aqui deferida refere-se apenas à presente ação. Cumpra-se, observando-se a regular individualização dos créditos no sistema processual. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.