Processo 0001119-20.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001119-20.2025.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001119-20.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: JOSE GILMAR PASSOS DE ANDRADE RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9873e70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando a reclamada NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar ao reclamante JOSE GILMAR PASSOS DE ANDRADE os seguintes títulos, devidamente liquidados na planilha retro de ID 8886531, que integra a presente sentença: 1) adicional de insalubridade no grau médio (20%), nos termos do artigo 192 da CLT, durante todo o período contratual, bem como, em face da habitualidade, sua repercussão sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS+40%; e 2) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 68). Honorários periciais pela reclamada, já que sucumbente no objeto da realização da perícia (art. 790-B, CLT), no valor ora arbitrado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da sentença apurado em liquidação, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, da CLT. E, considerando a sucumbência da parte autora, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos títulos julgados improcedentes, percentual arbitrado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenada. A presente sentença é líquida, importando o valor total da condenação em R$ 15.283,30 (quinze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), sendo R$ 10.602,70 o crédito líquido da parte autora (com inclusão das diferenças de FGTS), R$ 1.092,37 a título de honorários sucumbenciais, R$ 2.200,00 a título de honorários periciais e R$ 1.388,23 a título de contribuição previdenciária, tudo conforme detalhado na planilha anexada no ID 8886531, que integra a presente sentença como se nela estivesse transcrita. Os valores estão atualizados até 31/05/2026, observando-se os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADCs 58 e 59. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 305,67, calculadas sobre o valor da condenação. A contribuição previdenciária incidiu sobre ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20% + 13º SALÁRIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%’, devendo a reclamada proceder ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-se, desde já a retenção da parcela de responsabilidade da parte autora (Súmula n.º 368 do TST). Autorizada a…

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