Processo 0001119-21.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001119-21.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001119-21.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: WILLIAMBERG DE PAULA LIMA DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 509fef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por WILLIAMBERG DE PAULA LIMA DA SILVA em face do ARMAZEM MATEUS S.A. decido julgar procedente em parte a ação, para: I – declarar a dispensa por rescisão indireta em 04/08/2025, com projeção para 09/10/2025 em razão do aviso-prévio.  Determino que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova notificação, o reclamado proceda à retificação da baixa contratual na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00 em favor do autor. Ultrapassado o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa fixada. II – e condenar o reclamado: a) a recolher os reflexos de FGTS + multa 40% na conta vinculada do trabalhador, de acordo com a tese firmada em reafirmação de jurisprudência do E. TST (Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) b) e a pagar ao reclamante: aviso-prévio indenizado (36 dias) e reflexo do aviso prévio no FGTS+40%;13º salário proporcional de 2025 e reflexos no FGTS+40%;férias simples de 2024/2025 e férias proporcionais de 2025/2026, ambas acrescidas do terço constitucional;indenização substitutiva do seguro-desemprego;multa de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT (tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 52);indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Do montante apurado, deverá ser deduzida a quantia de R$1.187,47, recebida pelo autor a título rescisório. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte autora levante valores que vierem a ser recolhidos a sua conta vinculada em razão da condenação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado e mantida a sucumbência do autor no objeto da perícia, deverá a Secretaria da Vara efetuar a requisição de pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00, por meio do sistema AJ/JT, conforme resolução 247/2019, do CSJT, para pagamento à perita. Custas pelo reclamado, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMBERG DE PAULA LIMA DA SILVA

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