Processo 0001119-41.2009.8.12.0011

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001119-41.2009.8.12.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal - Infância e Juventude
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decido. Não assiste razão à defesa. A peça exordial encontra-se estribada em indícios idôneos de autoria da prática delituosa, e, no trilho dessas premissas, em que pesem as alegações apresentadas pelo réu, infere-se que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão presentes in casu, haja vista os elementos de informação coligidos nos autos que apontam que o acusado apropriou-se de 196 (cento e noventa e seis) cabeças de gado. Logo, não falar em rejeição da denúncia, porquanto os fatos estão perfeitamente descritos na exordial, atendendo-se proficuamente aos requisitos do artigo 41 do CPP. Exigir mais do que o nela descrito implica em exame de prova, atividade reservada para o momento processual oportuno, qual seja, a instrução. Ao contrário do que alega a defesa, a análise da referida tese implica induvidoso exame minucioso de provas, pois não há como afastar de plano as imputações exaradas pelo Ministério Público na Denúncia - e, portanto, não há como concluir-se pela atipicidade da conduta ou pela ausência de justa causa para a ação penal - sem aprofundar o conhecimento de toda a questão fática subjacente. Assim, a denúncia foi recebida e o(s) acusado(s), regularmente citado(s), respondeu(ram) à acusação. Todavia, as alegações constantes da resposta à acusação não ensejam a absolvição sumária (CPP, art. 397). Assim, determino o prosseguimento da ação penal com a necessária produção de prova. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2026, às 14h:30min, oportunidade em que serão inquiridas a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) e, em seguida, interrogado(s) o(s) acusado(s). Expeçam-se os atos necessários para realização da audiência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Esclareço que a audiência será realizada presencialmente neste juízo. Contudo, considerando o teor da Resolução 481/2022, do CNJ, fica autorizada a partição por meio virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, dos agentes policiais; dos Membros do MPE e DPE; dos Procuradores da União, do Estado e do Município; dos advogados das partes (devendo haver peticionamento prévio nos autos informando número de telefone para contato); bem como das testemunhas, partes, informantes e interessados que não residam nesta Comarca (sendo dever da parte que solicitar a oitiva informar o respectivo contato telefônico). Às providências. Cumpra-se.

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