Processo 0001119-45.2017.8.08.0052
TJES • Cumprimento de sentença
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0001119-45.2017.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ADRIANA ANTUNES MENON Endereço: AV ALTINO JOSE SILVA , Nº 93, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) INTERESSADO: MURILO RIBEIRO GABURRO - ES24824 REQUERIDO(A): Nome: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 1, - até 116 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-074 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. nos autos do Cumprimento de Sentença, que lhe move ADRIANA ANTUNES MENON, por meio dos quais pretende a desconstituição, total ou parcial, da execução das astreintes fixadas em razão do descumprimento de tutela de urgência. Aduz a embargante, em síntese, excesso de execução, sustentando que a obrigação principal foi cumprida e que o valor executado a título de astreintes, R$ 1.417.540,26 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), mostra-se manifestamente desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da exequente. Requer, assim, a exclusão integral da multa cominatória, ao fundamento de ausência de intimação pessoal para sua incidência, ou, subsidiariamente, a redução do montante executado. A embargada, por sua vez, pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a embargante teve ciência inequívoca da obrigação judicial imposta, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de intimação. Além disso, alega a regularidade da execução, afirmando que o expressivo valor alcançado pelas astreintes decorreu exclusivamente da resistência injustificada da executada em comprovar o efetivo cumprimento da decisão liminar. Passa-se ao mérito. Inicialmente, no que se refere à alegação de inexistência de prova do descumprimento da tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal, verifica-se que há elementos suficientes nos autos a demonstrar a inequívoca ciência da embargante acerca da obrigação judicial imposta, inclusive com o recebimento do AR de citação em ID 26429185, fls. 36/v, em 31/08/2018. Desse modo, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial não decorre de mera presunção, mas sim de conclusão expressamente firmada por este Juízo na sentença proferida na fase de conhecimento, após análise do conjunto probatório então constante dos autos. A tutela de urgência impôs ao executado obrigação clara e específica de retirar a anotação de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito – SCR, incumbindo-lhe o ônus de comprovar o cumprimento integral e tempestivo da determinação judicial, o que não ocorreu no prazo assinalado. A ausência de comprovação idônea de cumprimento, aliada aos documentos juntados pelo exequente demonstrando a persistência de informações incompatíveis com a ordem judicial, foi suficiente para caracterizar o descumprimento. No tocante à alegação de desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes, embora legítima a fixação da multa diante do descumprimento inicial da ordem judicial, o montante atingido mostra-se desproporcional em relação à obrigação principal e ao bem jurídico tutelado, superando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifica-se que, a multa por recalcitrância do executado deve ser mantida como forma de evitar desprestígio à atividade jurisdicional, entretanto o valor deve ser arbitrado em observância aos princípios supramencionados,…
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