Processo 0001119-46.2022.8.16.0117

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001119-46.2022.8.16.0117
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Medianeira
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001119-46.2022.8.16.0117   Processo:   0001119-46.2022.8.16.0117 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   15/03/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   BEATRIZ CONCEICAO DO AMARAL EDJANE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de BEATRIZ CONCEIÇÃO DO AMARAL, brasileira, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascida em 01/11/1994, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, portadora do RG n° 16.121.045-5/PR, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Marluce Mendonça da Conceição e Lourival Nascimento do Amaral, residente e domiciliado na Rua Maturacar, nº 02, Bairro Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ, e de EDJANE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascida em 23/07/1990, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, portadora do RG n° 16.121.058-7/PR, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filha de Vera Oliveira do Carmo e Pedro dos Santos, residente e domiciliado na Rua Maturacar, nº 00, Bairro Penha Circular, próximo ao Shopping Carioca, Rio de Janeiro/RJ, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 15 de março de 2022, por volta das 08h00min, na Rua Paraná, n. 2282, Centro, nesta cidade e comarca de Medianeira, as denunciadas BEATRIZ CONCEIÇÃO DO AMARAL e EDJANE OLIVEIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, transportavam, no interior do ônibus da empresa Catarinense, linha Foz do Iguaçu/PR a Curitiba/PR, 02 (duas) armas de fogo de urso restrito, calibre 7,62, marca Savage (inscrição .308 WIN 1:10), nº de série não aparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.5, auto de exibição e apreensão – mov. 1.8. Consta dos autos que, durante revista corporal, localizou-se, junto ao corpo de cada uma das denunciadas um fuzil, calibre 7,62, sendo que, ao serem questionadas, estas afirmaram que cada uma receberia o valor de R$ 3.000,00 para transportar o armamento até a Comunidade da Penha, no Rio de Janeiro/RJ. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação das acusadas nas sanções do art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003. Acostou-se Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (mov. 84.1). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 27/04/2023 (mov. 87.1), ocasião em que se determinou a citação das acusadas para que apresentassem defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).            Devidamente citadas (mov. 111), as acusadas apresentaram resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 121.1). Na ocasião, as rés não alegaram questões preliminares ou nulidades, informando que apenas se manifestariam sobre o mérito em sede de alegações finais. Não comportando o feito absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 123.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 26 de junho de 2025, colheu-se o depoimento das testemunhas da acusação (mov. 176.1 e 176.2), sendo ao final realizado o interrogatório das rés (mov. 176.3 e 176.4). Atualizaram-se os…

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