Processo 0001119-46.2024.5.09.0012
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0001119-46.2024.5.09.0012 RECORRENTE: ANDRE BONFIM DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE BONFIM DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1efd91 proferida nos autos. ROT 0001119-46.2024.5.09.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE BONFIM DO NASCIMENTO ADRIANO CESAR MUNHOZ (PR54865) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: Advogado(s): ANDRE BONFIM DO NASCIMENTO ADRIANO CESAR MUNHOZ (PR54865) RECURSO DE: ANDRE BONFIM DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 5dc6b98; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 8c0ecf7). Representação processual regular (Id 425d2e5). Preparo inexigível (Id 8140334). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. O autor busca a condenação da ré ao pagamento de diferenças de salário por produtividade. Argumenta que demonstrou ter direito às diferenças e que os documentos unilaterais produzidos pelas rés foram impugnados. Entende que o fato de conhecer o critério de cálculo não comprova o correto recebimento dos valores. Assevera que não foram apresentadas as ordens de serviço executadas pelo reclamante para fins de comparação com os valores pagos. Cita que incumbia às reclamadas o ônus de comprovar a correta quitação da produtividade, do qual não se desincumbiram, pugnando a aplicação do artigo 400 do CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: "Esta Segunda Turma firmou entendimento de que o empregador tem liberdade para fixar os parâmetros de apuração de parcela variável, por estabelecer em regramento interno possibilidade de pagamento superior ao contratual, como incentivo ao desempenho do trabalhador. Nesse contexto, por ampliar o direito previsto na norma coletiva, a criação do pagamento da vantagem "produtividade" merece ser prestigiada. Registre-se que tanto o autor como as testemunhas souberam indicar os valores que poderiam receber a título de produção, assim como quais os critérios considerados para a apuração da parcela. O reclamante relata como se deu a discussão sobre a alteração dos critérios de pagamento por produção com a intervenção do sindicato dos trabalhadores. Em decorrência disso, não se cogita de ausência de informação sobre critérios de pagamento da vantagem discutida. Nesse contexto, sendo regular o estabelecimento da parcela "produtividade", o ônus probatório quanto às alegadas diferenças de pagamento variável cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. O conjunto probatório não confirma o pagamento de valores menores que os devidos ao reclamante, sendo importante prestigiar o teto fixado pela reclamada. Os depoimentos adotados como prova emprestada, em confronto com os recibos de pagamento, demonstram que não existem…
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