Processo 0001119-47.2021.8.16.0031
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001119-47.2021.8.16.0031 Processo: 0001119-47.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.434,21 Exequente(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Executado(s): ROMAIR SCORSIN SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUIZ ROBERTO FALCÃO em face de ROMAIR SCORSIN. No curso da execução, foi determinada a constrição de percentual dos rendimentos percebidos pela parte executada, com subsequente realização de descontos em folha de pagamento e depósitos judiciais pela empregadora (mov. 172/176.1). A parte executada, à mov. 230.1, alegou a satisfação integral da obrigação. Sustentou que o débito atualizado indicado pelo próprio exequente no mov. 191.1 correspondia a R$ 23.338,93, ao passo que os descontos realizados em sua remuneração totalizariam, segundo demonstrativo apresentado, R$ 30.244,27, razão pela qual requereu o reconhecimento da quitação, a extinção da execução e a restituição dos valores excedentes. Para amparar a alegação, apresentou relação discriminada dos descontos e juntou os respectivos demonstrativos de pagamento no mov. 230.2. Considerando a necessidade de adequada conferência dos valores, à mov. 238.1 determinou-se à parte executada a apresentação de cópias legíveis dos holerites, bem como à Secretaria a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, com posterior manifestação da parte exequente. Em cumprimento à determinação, foram juntados os documentos do mov. 242.2 e os extratos bancários dos movs. 243.1 e 243.2. Intimado, o exequente manifestou-se à mov. 247.1 declarando expressamente concordar com os valores constantes dos extratos judiciais apresentados, afirmando não possuir insurgência quanto aos montantes efetivamente depositados em juízo, e requereu a transferência dos valores em seu favor. Ressalvou, genericamente, que tal concordância não importaria reconhecimento da quitação integral da obrigação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da satisfação da obrigação executada. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, a análise conjunta dos documentos apresentados pelas partes, dos comprovantes encaminhados pela empregadora e, sobretudo, dos extratos oficiais das contas judiciais vinculadas ao processo demonstra que a obrigação foi integralmente satisfeita. Inicialmente, importa registrar que o próprio exequente, à mov. 191.1, apresentou atualização de seu crédito e requereu o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 23.338,93. Esse é, portanto, o valor do crédito cuja satisfação deve ser examinada, porquanto indicado pelo próprio credor como montante atualizado da obrigação executada. Por sua vez, no mov. 230.1, o executado apresentou demonstrativo no qual relacionou os descontos que afirma terem sido realizados diretamente em sua folha de pagamento em cumprimento à ordem judicial proferida nestes autos, nos seguintes termos: 06/02/2025 – R$ 5.899,73; 06/03/2025 – R$ 1.739,52; 05/04/2025 – R$ 1.255,52; 07/05/2025 – R$ 692,19; 06/06/2025 – R$ 2.408,75; 05/07/2025 – R$ 2.140,52; 06/08/2025 – R$…
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