Processo 0001119-47.2023.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001119-47.2023.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001119-47.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: NEMESIO MARTINS DE SOUSA RECLAMADO: UEDA PESCADOS LTDA - EPP, AYLA MARTA DA SILVA FERNANDES, DHIANE DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b688a95 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO em 11 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. Por meio da manifestação de ID.515a147, a executada AYLA MARTA DA SILVA FERNANDES arguiu a nulidade de sua citação para fins do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos. Sustenta, em síntese, que a  citação foi expedida para endereço comercial alheio à sua pessoa ("QUADRA QE 23 AREA ESPECIAL S/N, Box 358/223, GUARA II", correspondente à Feira do Guará) e recebida por terceiro totalmente estranho à lide, de nome Vania Moune, em 25/03/2026, sendo que sua residência localiza-se na Ceilândia Sul (QNM 05, Conjunto D). Alega que se retirou da sociedade executada em 23/01/2024. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação defeituosa e a reabertura do prazo para defesa. O exequente manifestou-se no ID.4d0130d, pugnando pela validade do ato. Alega que o endereço comercial foi indicado por ser o local de trabalho da suscitada e que, no processo do trabalho, a citação não exige pessoalidade, bastando a entrega no endereço correto. Assevera, ainda, que o comparecimento espontâneo da suscitada supre eventual vício de notificação. Requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da atual sócia da empresa executada. Pois bem. Compulsando os autos, constato que a primeira tentativa de citação de AYLA MARTA DA SILVA FERNANDES, realizada no endereço QNM 05, Conjunto D, 29, Ceilândia Sul/DF, restou infrutífera com a informação de "destinatário desconhecido", conforme AR de ID.d4861c4. Em sequência, a pedido do exequente, este Juízo expediu nova citação dirigida ao endereço comercial da empresa devedora principal, situado no Guará (QUADRA QE 23 AREA ESPECIAL S/N, Box 358/223, GUARA II), conforme AR de ID.2705a17. O respectivo aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa, identificada como "Vania Moura/Moune", em 25/03/2026 (ID.06ea823).  Diante do silêncio da suscitada AYLA, este Juízo proferiu a sentença de ID.4a36f87, julgando procedente o incidente e determinando a inclusão da sócia no polo passivo da execução. Cumpre destacar que foram juntadas faturas de consumo dos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (ID.0f5d66a, ID.1473774 e ID.5ca4bc2,) que comprovam que a executada AYLA MARTA DA SILVA FERNANDES residia no endereço QNM 05, Conjunto D, Casa 27, Apartamento 103, Ceilândia Sul, à época do ao ato citatório enviado para endereço diverso. Ademais, o contrato social juntado (ID.9744b45) demonstra que a suscitada retirou-se formalmente do quadro societário da empresa executada em 23/01/2024, com averbação do registro em 07/02/2024, cedendo a totalidade de suas cotas à sócia Dhiane da Silva Oliveira. Assim, a citação encaminhada para endereço comercial de empresa da qual a suscitada não mais fazia parte, e recebida por terceira pessoa sem qualquer vínculo com ela demonstrado nos autos, obstou que a parte tomasse conhecimento do incidente em tempo hábil para se defender. Desse modo, mister se faz reconhecer que…

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