Processo 0001119-56.2025.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001119-56.2025.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA LUCIENE DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO - AMBAS AS PARTES) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID238318573, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA LUCIENE DOS SANTOS, por advogado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de BANCO SAFRA S/A, ambos já qualificados. Aduziu, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de serviço que não contratou. Aduz tratar-se de fraude, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição de valores eventualmente descontados e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Citado, o demandado em sua peça de defesa, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado por meio digital, com utilização de mecanismos de segurança como envio de documentos, biometria facial (liveness), assinatura eletrônica e registro de dados técnicos (IP, geolocalização e logs do sistema). Alegou ausência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando suas alegações. Determinada a produção de prova pericial digital (Id. 219915949), foi elaborado laudo técnico (Id. 235482456), seguido de manifestação da autora (Id. 236947675), que destacou as limitações da prova pericial. O réu, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id. 237514907). É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Destaco que a questão controvertida no presente processo diz respeito à celebração da avença descrita na inicial, na validade da contratação eletrônica. O laudo pericial produzido nos autos revela-se peça técnica de elevada relevância, tendo analisado minuciosamente os elementos digitais apresentados pela instituição financeira. Embora tenha identificado a existência de um fluxo de formalização digital, com documentos, hashes, carimbo do tempo e registros sistêmicos, o expert foi categórico ao apontar limitações substanciais do acervo probatório. A conclusão pericial, interpretada sistematicamente, revela que os elementos técnicos apresentados não permitem afirmar, com grau de certeza jurídica suficiente, que a autora tenha efetivamente realizado a contratação. Destacando-se: ausência de metadados originários robustos; existência de múltiplos endereços IP sem definição funcional precisa; ausência de elementos aptos à individualização segura do usuário; divergência entre arquivos digitais (hash distintos); impossibilidade de vinculação inequívoca da autoria à pessoa da autora; caráter meramente…
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