Processo 0001119-59.2026.8.16.0132

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001119-59.2026.8.16.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.    Sl. 75:2 Autos nº. 0001119-59.2026.8.16.0132   Processo:   0001119-59.2026.8.16.0132 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$12.500,00 Autor(s):   MARIA CLARICE BERNER Réu(s):   BANCO INTER S.A. LUCAS BEZERRA TRIGO DA SILVA DECISÃO  1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA CLARICE BERNER, em face de BANCO INTER S.A. e LUCAS BEZERRA TRIGO DA SILVA.  Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima do conhecido “golpe do falso filho”, tendo realizado o pagamento de boleto PIX no valor de R$ 2.500,00, em favor do corréu Lucas Bezerra Trigo da Silva, mediante utilização de conta bancária mantida junto ao Banco Inter S.A.  Sustenta que a fraude somente foi possível em razão de falha na prestação dos serviços bancários, notadamente pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações fraudulentas, assim como pela não recuperação do numerário após comunicação do golpe.  Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.1 a 1.5.  A parte autora é assistida por advogada dativa, nomeada pelo Projeto Dignidade e Cidadania (mov. 1.2).  É o essencial a ser relatado, passo a decidir.  2. Recebo a inicial, e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.  3. De início, intime-se a parte autora para que diga se concorda com a tramitação da ação de acordo com o “Juízo 100% Digital”, disposto na Resolução nº 345 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.   3.1. Havendo concordância, anote-se no sistema Projudi a tramitação do feito nos termos mencionados.  3.2. Saliento, desde já, que a parte demandada pode manifestar oposição ao “Juízo 100% Digital” até o momento de apresentação da defesa, conforme art. 3º da Resolução supra.  4. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto do art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5º da Resolução 02/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.  4.1 A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC.  4.2. Designada data e hora, à Secretaria para proceder as citações e intimações necessárias.  4.3. A audiência em questão será realizada na modalidade presencial, viabilizando-se, sem embargo, a participação de quaisquer das partes de maneira telepresencial, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022.  4.4. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação.  4.5. Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos…

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