Processo 0001119-63.2026.5.07.0034

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001119-63.2026.5.07.0034
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO HTE 0001119-63.2026.5.07.0034 REQUERENTE: EDR ACO LTDA REQUERIDO: ANTONIO ADRIANO LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b05555c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Haja vista a prévia anuência das partes acerca das condições impostas para homologação do acordo, passo a analisar o pedido. ACORDO HOMOLOGADO Tendo em vista os termos da transação acostada aos autos, Id nº 2262a3b, delibera este Juízo por HOMOLOGAR por sentença, para todos os fins de direito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito na forma da lei, o acordo celebrado entre as partes. Prevalecem as determinações aqui constantes que, eventualmente, possam ser conflitantes com alguma cláusula constante no termo apresentado pelas partes. Pagamento na forma da petição de acordo (Id nº 2262a3b). O presente acordo quita o objeto da presente HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Após o cumprimento de todas as obrigações, arquive-se em definitivo os presentes autos. MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA O valor não quitado no prazo acordado será executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia útil, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ajustado que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas da multa de 100%. RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS A contribuição previdenciária ficará a cargo do(a) empregador/tomador de serviço, devendo devendo ser recolhida conforme valores indicados no TRCT Id nº b98977f, cabendo à própria parte empregador/tomador de serviço comprovar o recolhimento independentemente de notificação. Orientações necessárias devem ser buscadas junto à Receita Federal, entidade responsável pelo crédito fiscal. O cálculo da contribuição previdenciária observará a proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes na petição inicial e as parcelas objeto do acordo, haja vista o contido na OJ 376 da SDI-I do TST, com aplicação análoga e teleológica, in verbis: OJ 376 - SDI-I TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. No caso de acordo sem vínculo empregatício, todavia, o tributo deverá incidir sobre o total do acordo líquido ao empregado/prestador de serviço. Isto porque, não havendo vínculo empregatício, não se pode discriminar parcelas próprias de relação de emprego, tais como aviso prévio, férias, FGTS, etc. ORIENTAÇÕES QUANTO À FORMA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem…

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