Processo 0001119-64.2019.8.15.0251
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 6ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: (83) 9-9142-7239; e-mail:pat-vmis06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do processo: 0001119-64.2019.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JANICLEIA SOARES GOMES Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JANICLEIA SOARES GOMES, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Compulsando o histórico processual, observa-se que a ré foi condenada em primeiro grau (ID 63427811) à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Naquela oportunidade, foi decretada a sua prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, fundamentada na evasão do distrito da culpa, uma vez que a acusada descumpriu medidas cautelares anteriormente fixadas e não foi localizada durante a instrução criminal. Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso (ID 123339117), deu-lhe parcial provimento para: (i) suspender os efeitos da condenação, determinando que o Ministério Público se manifestasse motivadamente sobre a viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em virtude da retroatividade da norma penal mais benéfica; (ii) redimensionar o regime inicial para o ABERTO; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Contudo, a instância superior manteve a prisão preventiva da acusada, fundamentando-se na necessidade de acautelar o processo diante da fuga pretérita. Com o retorno dos autos a este juízo, iniciou-se o incidente de oferecimento do ANPP. O Ministério Público de primeiro grau, inicialmente, informou a impossibilidade de oferta por não localização da ré (ID 128042987). Todavia, a defesa técnica peticionou nos autos (ID 128624031) comprovando que a ré foi presa em Aparecida de Goiânia/GO em 10/07/2025, justamente em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido por este juízo. Diante da manutenção da recusa ministerial ao acordo, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. No ID 157866871, aportou decisão do Órgão Superior do Ministério Público, a qual negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a recusa à oferta de ANPP sob o fundamento de que a ré, ao permanecer foragida e quebrar a confiança do juízo, não preenche o requisito subjetivo do mérito para a benesse. Recentemente, a defesa atravessou petição de fato superveniente (ID 157766322), informando e comprovando documentalmente o falecimento do companheiro da ré, ocorrido em 26/03/2026 (ID 157766334), o qual era o único responsável pelos cuidados da prole menor enquanto a acusada permanecia segregada. Noticiou-se, ainda, que a ré possui uma filha menor, Kemilly Carolaine Gomes, nascida em 07/07/2023 (ID 157766335), a qual é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, enfermidade crônica que exige controle glicêmico rigoroso e administração contínua de insulina, conforme laudos médicos e receituários de ID 157766326. Diante desse cenário, a defesa requer a reanálise da custódia cautelar, pugnando…
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