Processo 0001119-67.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001119-67.2025.5.10.0017 RECORRENTE: SARA MONYELLY LIMA DA SILVA RECORRIDO: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001119-67.2025.5.10.0017 - ED-RORSum RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto EMBARGANTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: SARA MONYELLY LIMA DA SILVA ACB/9 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, suscitando omissão e contradição no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada, ora embargante, sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido considerada a integralidade da prova produzida, especialmente o laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade, a ausência de exposição habitual a agentes biológicos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a norma coletiva que estabeleceria critérios para caracterização de banheiro público de grande circulação. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. Ora, o julgado analisou expressamente a prova pericial produzida nos autos, consignando que, embora o perito tenha concluído pela inexistência de insalubridade, o magistrado não está adstrito às conclusões técnicas, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. A decisão embargada registrou, ainda, que a própria prova técnica revelou que a reclamante realizava a limpeza dos sanitários utilizados pelos frequentadores do Jardim Botânico, havendo lavagem diária durante a semana e, aos finais de semana, intervenções que poderiam alcançar até quatro vezes ao dia, conforme a demanda. Também foi expressamente considerado que o fluxo de visitantes do parque alcançava números elevados nos períodos de maior movimento, circunstância que demonstrava a utilização coletiva e significativa dos sanitários, afastando a equiparação da atividade à limpeza de residências e escritórios. Assim, a conclusão adotada no acórdão decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente da realidade laboral constatada nos autos, não havendo falar em ausência de apreciação do laudo pericial. No tocante aos equipamentos de proteção individual, igualmente não há omissão. A matéria foi superada pela conclusão de que a atividade exercida pela reclamante se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, sendo irrelevante, para o caso concreto, o fornecimento de EPIs, sobretudo porque a caracterização do direito decorreu do contato com agentes biológicos inerentes à higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Da mesma forma, a alegação acerca da norma coletiva não conduz à existência de vício no julgado. O acórdão enfrentou a questão ao consignar que critérios quantitativos estabelecidos em instrumento coletivo não podem restringir direito relacionado à saúde e segurança do trabalho quando incompatíveis com a realidade constatada nos autos. Ressalte-se que o entendimento…
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