Processo 0001119-74.2026.8.04.4600
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I Da leitura das defesas (ev. 105.1, ev. 116.1 e ev. 132.1), não vislumbro matéria manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção de punibilidade. Logo, na fase do art. 397, do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente os corréus 1) ADRIEL SANTIAGO SOARES, 2) ALEXANDRE LUCAS SOUZA e 3) LEANDRO AUGUSTO ARAÚJO MADURO. II Em sede de revisão obrigatória da prisão preventiva, por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como em análise aos pedidos de revogação e relaxamento de prisão preventiva (ev. 105.1 e ev. 116.1), verifico que, a uma, para além da existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de materialidade, inexiste fato novo relevante capaz de modificar a decisão que converteu a prisão em flagrante dos denunciados em preventiva dos denunciados. A duas, os crimes imputados na denúncia (furto qualificado, associação criminosa e porte ilegal, em concurso material) possuem (o furto, por si só, e os demais, se procedida à soma das penas) pena máxima superior a quatro anos, preenchendo, em muito, o requisito da potencialidade lesiva (art. 313, I, CPP). Além disso, a três, há elementos concretos que justificam a necessidade de resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (art. 312, CPP), uma vez que, (i) em contexto do fato ocorrido, a conduta dos acusados, em tese, deu-se de forma organizada e premeditada, sendo que foram abordados na posse de quantidade significativa de objetos subtraídos (bolsa, celulares, relógio, carabina, munição, tablet, televisão - ev. 1.1-fls. 21), com instrumentos, em tese, utilizados na prática criminosa (pé de cabra), logo após ocorrência de furto por eles confessada, tendo vários dos objetos reconhecidos pela vítima e a ela restituídos (ev. 1.1); e que (ii) 3) LEANDRO AUGUSTO DE ARAUJO MADURO, ao tempo dos fatos, encontrava-se em situacional de cumprimento de pena, em livramento condicional (PEP SEEU n. 0012851-87.2019.8.14.0051, derivado de condenações criminais); que, em semelhante situação, 1) ADRIEL SANTIAGO SOARES, ao tempo do fato, já ostentava processos de Execução Penal (PEP-SEEU nº 2001399-36.2025.8.14.0051-TJAM e nº 2000174-44.2026.8.14.0051-TJPA), derivados de condenações criminais, sendo que, com relação a 2) ALEXANDRE LUCAS SOUZA, este também possui registro de processo de Execução de Pena (PEP-SEEU nº0258098-57.2010.8.04.0001-TJPA), oriundo de duas condenações criminais. Embora se reconheça a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória estatal, tal circunstância não tem o condão de afastar a mácula aos antecedentes do denunciado, de modo que nenhum dos três denunciados pode ser considerado neófito na prática delitiva, tudo a denotar insuficiência de medidas cautelares diversas, justificando a manutenção da prisão preventiva (art. 282, §6º, CPP) dos acusados. Ademais, por fim, como pontuado pelo Ministério Público, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista que o feito conta com denúncia oferecida (ev. 75.1) e recebida (ev. 85.1), tramitando de forma prioritária, inexistindo mora injustificada. Isso posto, preenchidos os requisitos do art. 312 c/c art. 313 do Código de Processo Penal e remanescendo a necessidade da prisão cautelar, (i) indefiro o pedido de revogação de prisão (ev. 105.1) formulado pelo acusado 3) LEANDRO AUGUSTO DE ARAUJO MADURO, (ii) indefiro pleito de relaxamento de prisão preventiva (ev. 116.1), por…
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