Processo 0001119-75.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001119-75.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MARIA LUCIA NASCIMENTO COSTA TEIXEIRA RECORRIDO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001119-75.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: MARIA LUCIA NASCIMENTO COSTA TEIXEIRA RECORRIDO: FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MARIA LUCIA NASCIMENTO COSTA TEIXEIRA e recorrida FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR A CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE - SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR A sentença está assim redigida, verbis: "Adicional de insalubridade - majoração A reclamante foi admitida pela reclamada em 03/10/2024, na função de auxiliar de faxina, tendo sido dispensada sem justa causa em 07/07/2025. Relata que recebia adicional em grau médio. Requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o pacto laboral, alegando que efetuava, habitualmente, a limpeza e coleta de lixo de banheiros com grande circulação de pessoas. A reclamada contrapõe o pedido e sustenta que efetuava corretamente o pagamento do adicional de insalubridade conforme o pactuado em CCT da categoria. Verifico que a CCT da categoria fixou o pagamento da insalubridade em 20%, independentemente da limpeza de banheiro e da limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Dispõe a cláusula nona da CCT: CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos. A autora reconhece que…
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