Processo 0001119-79.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001119-79.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: NOELITON OLIVEIRA DONATO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab702d7 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por NOELITON OLIVEIRA DONATO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustentou ter desenvolvido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho ao longo de mais de duas décadas de labor bancário, postulando, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata de pensão mensal provisória equivalente a 100% de sua última remuneração. Alegou que exerce atividades bancárias desde 01/02/2001, submetido a movimentos repetitivos, postura estática, sobrecarga física e pressão por metas, circunstâncias que teriam contribuído para o desenvolvimento de patologias ortopédicas e neurológicas incapacitantes. Afirmou que há CAT emitida reconhecendo doença ocupacional, laudo pericial judicial produzido em ação previdenciária reconhecendo incapacidade permanente e nexo ocupacional, bem como concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária – espécie B92. Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que a probabilidade do direito decorre da documentação médica, da perícia judicial e da sentença previdenciária favorável, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pela redução substancial de sua renda mensal e necessidade de custeio de tratamento médico contínuo. Requer, liminarmente, o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 11.083,00, sob pena de multa diária. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora instruiu a inicial com documentos médicos, CAT, ASO de inaptidão, relatórios médicos particulares, laudo pericial judicial produzido em demanda previdenciária e sentença proferida no processo nº 8004656-11.2022.8.05.0022, em que houve reconhecimento de incapacidade laborativa permanente e implantação de benefício previdenciário acidentário B92. Consta dos autos, em análise perfunctória, documentação médica indicando patologias ortopédicas e neurológicas, tais como síndrome do túnel do carpo, radiculopatias cervicais, bursites e tendinopatias, além de relatórios apontando limitação funcional. Todavia, embora os elementos apresentados revelem plausibilidade das alegações quanto à existência de enfermidades e incapacidade laborativa, a pretensão antecipatória formulada envolve matéria de elevada complexidade probatória, especialmente no tocante à efetiva responsabilidade civil do empregador, ao nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades exercidas, bem como à extensão da incapacidade e eventual pensionamento devido. A perícia judicial produzida em demanda previdenciária, ainda que constitua elemento indiciário relevante, não vincula automaticamente este Juízo trabalhista, sobretudo porque produzida em processo diverso, sem participação da parte reclamada nestes autos e sem observância do contraditório específico em relação à responsabilidade civil patronal. A conclusão previdenciária acerca da…
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