Processo 0001119-80.2012.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001119-80.2012.5.09.0654 AGRAVANTE: ADEILSON DANIEL DA SILVA AGRAVADO: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001119-80.2012.5.09.0654, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SILÊNCIO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de quitação do crédito exequendo, em razão do silêncio do Exequente sobre a quitação do crédito habilitado em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o silêncio do Exequente, após intimação para se manifestar sobre a quitação de seu crédito habilitado em recuperação judicial, pode ser interpretado como quitação da dívida e ensejar a extinção da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do Exequente, após intimação para se manifestar sobre a quitação de seu crédito habilitado perante o Juízo recuperacional, não caracteriza presunção de pagamento, nem autoriza a extinção da execução trabalhista. 4. A extinção da execução, com o arquivamento definitivo dos autos, somente é cabível quando verificadas as hipóteses previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de comprovação do efetivo pagamento do crédito exequendo impede a extinção da execução, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório, até que haja manifestação sobre o pagamento do crédito na recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. O silêncio do Exequente, em resposta à intimação sobre a quitação do seu crédito habilitado em recuperação judicial, não implica a quitação da dívida tampouco autoriza a extinção da execução. 2. A extinção da execução demanda comprovação do efetivo pagamento do crédito exequendo, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, AP nº 0000966-18.2021.5.09.0594 (publicado em 02.12.2024), Relatora Des. Neide Alves dos Santos; TRT-9, AP nº 0000296-97.2014.5.09.0020 (publicado em 13.04.2023), Relator Des. Aramis de Souza Silveira. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo…
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