Processo 0001119-82.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001119-82.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO SOARES DA SILVA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4e2b7 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID b5c0e10), na qual argui a nulidade de sua citação inicial, sustentando, em síntese, que o ato de comunicação processual limitou-se a uma "ciência automática" via sistema PJe, sem a observância das formalidades legais indispensáveis para a citação de entes da Administração Pública direta. Compulsando os autos, verifico que a notificação inicial destinada ao Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de litisconsorte passivo, não observou o rito processual adequado. A citação é pressuposto de validade da relação jurídica processual (art. 239, caput, do CPC). Tratando-se de ente público, a legislação é clara ao determinar a observância de formalidades específicas que garantam a efetiva ciência da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Conforme o art. 242, § 3º, do CPC, a citação dos Estados deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação. No caso em tela, o registro de "ciência automática", pelo sistema PJe, embora seja um mecanismo válido para a intimação de atos processuais corriqueiros para partes já integradas à lide, não supre a exigência de citação formal (inicial) quando esta não foi validamente aperfeiçoada nos moldes legais. A ausência de citação pessoal ou dirigida especificamente ao órgão competente (PGE/RN) cerceia o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O vício de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e suscetível de alegação a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. A jurisprudência pátria e deste Regional é pacífica no sentido de que a angularização da relação processual, sem a observância dos ritos formais de citação para a Fazenda Pública, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. Dessa forma, reconheço a NULIDADE DA CITAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, por ausência de observância às prescrições legais (art. 280 do CPC), uma vez que o ato não assegurou a inequívoca ciência da Procuradoria-Geral do Estado para o exercício de sua defesa. Diante da nulidade reconhecida, DEFIRO os pedidos formulados sob o ID b5c0e10: Fica reaberto o prazo legal para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresente sua defesa (contestação) e documentos, a contar da publicação da presente decisão. Considerando a necessidade de regular processamento do feito e a garantia do contraditório, determino o reaprazamento da audiência para o dia 27 de agosto de 2026, às 09h50. A audiência será realizada na modalidade telepresencial. As partes deverão acessar a sala virtual através do link https://trt21-jus-br.zoom.us/my/natal10vt, observando as orientações técnicas constantes nos normativos deste Regional sobre audiências por videoconferência. Intimem-se as partes, inclusive o ente público, este via Sistema, para ciência desta decisão e da nova data da audiência. À Secretaria para as devidas anotações e providências necessárias. NATAL/RN, 15 de julho de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz…
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