Processo 0001119-86.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001119-86.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: ROGERIO GONCALVES DE MATOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a94b8cf proferida nos autos. Processo: 0001119-86.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ROGERIO GONCALVES DE MATOS Adv: Advogado do RECLAMANTE: MARIANA DECOTTIGNIES DE MATOS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Adv: DECISÃO Vistos etc. Os autos vieram-me conclusos para análise da tutela de urgência proposta por ROGÉRIO GONÇALVES DE MATOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor, beneficiário do plano de saúde “Saúde CAIXA” na qualidade de dependente, alega que necessita submeter-se a procedimento cirúrgico. Sustenta que a reclamada autorizou apenas a técnica convencional, negando o método robótico indicado pelo seu médico assistente. Instada a se manifestar, a reclamada sustenta que as guias de atendimento referentes ao pleito do autor já foram emitidas, em observância à metodologia robótica (ID cf475ff). Decido. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação médica acostada pelo reclamante (ID’s bbf43c5 e 69a3c69) atesta o diagnóstico de adenocarcinoma prostático (câncer de próstata) de evolução progressiva e a recomendação técnica de cirurgia assistida por robô para fins de tratamento, tendo o laudo médico apontando a superioridade do método para a mitigação de sequelas em benefício à saúde do reclamante. Ao analisar a contestação da reclamada, observa-se que houve uma autorização superveniente ao ajuizamento da presente ação autorizando a realização da cirurgia pela modalidade robótica (ID bfb46a1). Assim, o direito do autor a cirurgia prescrita por profissional habilitado, incorporada ao Rol da ANS e compatível com a necessidade de preservação de sua saúde (paciente idoso com diagnóstico de neoplasia), mostra-se evidente e preenche os requisitos do art. 300 do CPC. O risco de dano é eminente, dada a natureza da patologia e a proximidade do vencimento da guia apresentada (06/08/2026). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogue a validade da guia nº 84378350 (ID bfb46a1) e de todas as guias correlatas, inclusive as relativas aos materiais hospitalares, no mínimo até 01/10/2026, a fim de garantir que o reclamante consiga efetuar o agendamento da cirurgia na modalidade robótica, sob pena de multa a ser fixada posteriormente. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser encaminhador ao oficial de justiça de plantão, com urgência, para ser cumprido no endereço da reclamada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ N° 00.360.305/0001-04), qual seja: RUA CLÓVIS MACHADO, N° 122, 9° ANDAR, EDIFÍCIO LANDMARK, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-590 Com a publicação no DJEN, fica o reclamante, através de sua patrona, ciente desta decisão. VITORIA/ES, 03 de agosto de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO GONCALVES DE MATOS
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