Processo 0001119-90.2024.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001119-90.2024.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Processo nº0001119-90.2024.8.16.0209 Espécie: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requerente: ELAINE ALVES DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR _____________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Da Justiça Gratuita É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Deste modo, não há o que se falar em concessão de justiça gratuita em primeiro grau nos Juizados, de modo que somente em caso de eventual recurso será necessária a discussão acerca da concessão ou não do referido benefício, bem como dos requisitos para tanto. Prescrição A prescrição quinquenal de eventual verba arbitrada em favor da parte autora tem como respaldo legal o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, “in verbis”: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste sentido, cito a jurisprudência (TJPR, ACR 1514116-3, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª c., j. 14/6/2016):Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 APELAÇÃO CÍVEL- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - FASPM - CONTRIBUIÇÃO DE 2% AO MÊS - NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO E NÃO DA DISTRIBUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL (MATERIAL) DO ESTADO DO PARANÁ PARA CRIAÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INDEMONSTRADO - COBRANÇA COMPULSÓRIA - VALOR COBRADO DEVE SER RESTITUÍDO INTEGRALMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INAPLICABILIDADE DO PREVISTOS NO ARTIGO 1-F DA LEI 9494/97 - HONORÁRIOS - DIMINUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOREEXAME NECESSÁRIO - REANÁLISE DOS JUROS E DA 2CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 17.169/2012 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Não obstante, como são pleiteados valores relativos ao período que não excede aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição, exceto no que diz respeito à eventuais valores devidos anteriormente a março de 2019. Do mérito A parte autora foi contratada pelo réu em 01/04/1996 para exercer a função de agente de serviços gerais, trabalhando atualmente na Escola Municipal Manoel da Silva, no município de Francisco Beltrão/PR. Suas atividades diárias consistem em limpar as salas de aula, recolher o lixo das lixeiras do pátio e dos banheiros, lavar e higienizar os vários banheiros, além de executar outras atividades de manutenção e…

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